832/21.6GBABF.E1
Relator: RENATO BARROSO
A execução da pena de proibição de conduzir faz recair sobre o
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Relator: RENATO BARROSO
A execução da pena de proibição de conduzir faz recair sobre o
Relator: GIL ROQUE
admitidas, nem a intervenção acessória, nem a principal, nem a oposição, uma vez que, por um lado não é solicitada pelo Réu com a finalidade essencial de vincular terceiro
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
exercício das responsabilidades parentais, no âmbito do crime de violência doméstica, é uma pena acessória que apenas pode ser aplicada em face da concreta gravidade do facto ... tutela efetiva do superior interesse da mesma. III – Acresce que, na aplicação das penas acessórias, o julgador está vinculado aos mesmos critérios e elementos de ponderação utilizados aquando da determinação
Relator: JOÃO AMARO
I - Perante uma evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades
Relator: ARTUR VARGUES
punido pelo artigo 292.º do Código Penal, ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea ... pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
determinação da pena acessória os critérios legais de determinação da pena principal, deve, em princípio, verificar-se alguma proporcionalidade entre ambas, não obstante a sua finalidade visar, essencialmente, prevenir
Relator: ALICE SANTOS
graduação da medida concreta da pena acessória é efectuada em função dos mesmos factores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto ... Código Penal com a excepção de que a finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem apenas em vista prevenir a perigosidade do agente
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
termo final do cumprimento da pena, e que só pode ser encurtada ou ampliada pela aplicação de sanção diversa (v.g. pena de substituição ou pena acessória por tempo inferior
Relator: JORGE LOUREIRO
sede da fase administrativa do procedimento de contra-ordenação aplique coimas ou sanções acessórias. V – O artº 32º/10 da CRP não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório ... notícia, que não faz parte da instrução, e prolonga-se até à decisão final por parte da autoridade administrativa. VII – É jurisprudência uniforme dos tribunais superiores
Relator: Aníbal Ferraz
contra-ordenação em causa deveria quedar-se suspenso nos respectivos termos, aguardando o destino final do pendente processo de impugnação judicial. Ao não se respeitar esta exigência legal ... decisão final, do processo de contra-ordenação. Tratava-se, concretamente, do recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância das decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias franqueado
Relator: SARA REIS MARQUES
crimes previstos no art.º 69 do CP obriga à condenação na pena acessória, o que sucede mesmo que o arguido não possua carta de condução. II - O elemento literal ... nós propugnado III - Havendo uma tendencial proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória - até porque os critérios da sua aplicação são tendencialmente os mesmos - estas não têm contudo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
suspensão provisória do processo penal relativo a crime para o qual esteja prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, ao abrigo do disposto nos nºs ... 281º do CPP, deverão ser efectuadas as comunicações necessárias ao cumprimento das finalidades a que alude o DL nº 317/94, de 24/12, que estipula, para o que releva na ponderação
Relator: MARTINS DE SOUSA
duas sucessivas transmissões de determinado motociclo/quadriciclo, recusando o primeiro vendedor a entrega ao comprador final dos documentos necessários ao seu registo e circulação, pode este exigi-los, judicialmente ... final, mas isso não obsta a que, por efeito da tutela do efeito externo das obrigações, seja obrigado a indemnizar, solidariamente com o segundo vendedor, o referido comprador final, pela
Relator: JORGE ARCANJO
terceiros motivados pela queda da carga transportada, o que esvaziaria o sentido da parte final do dito preceito e, consequentemente, a garantia decorrente da transferência de responsabilidade inerente ao contrato ... termos do artº 341º do CPC (actualmente é o incidente de intervenção principal acessória provocada, regulado nos artºs 330º a 333º do CPC), relativamente às questões de que dependa
Relator: ARTUR VARGUES
pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea ... meses e três anos, encontrando-se subordinada, como verdadeira pena que é, quer às finalidades que o artigo 40.º do Código Penal assinala às penas em geral, quer
Relator: MOREIRA DAS NEVES
prescrito. III. No contexto da circulação rodoviária sob a influência do álcool, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, constitui uma sanção adicional à pena principal ... jurídico colocado em crise e a reintegração do agente na sociedade, tem também especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação - visando aportar um contributo significativo «para a emenda cívica
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
323º, nº1do NCPC complementa o artº 321º, ambos se inserindo no âmbito da intervenção acessória provocada. II - O nº1 do artº 321º estabelece que “O réu que tenha ação ... regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização”. IV - Finalmente, este artº 332º - para o qual se remete no nº 4 desse artº 323º -, estabelece
Relator: FERNANDO CHAVES
sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo ... claramente agravativo e elevadas as exigências de prevenção geral e especial, a decretada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de catorze meses, situada ligeiramente abaixo
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
dano; - que com a admoestação se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades punitivas. - inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena. II - Como decorre do citado artigo ... admoestação (art. 60º do Código Penal) não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o nº 2 do art. 60º). Não deixando de ser relevante notar
Relator: JOÃO AMARO
produção de prova), a sua arguição em sede de recurso é manifestamente extemporânea. IV - Finalmente, é totalmente desajustado (e inconsequente) a arguida, não tendo solicitado a realização de contraprova, não ... prisão até cinco anos, e nunca a pena de multa, nem a pena acessória de proibição de conduzir