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Relator: AUSENDA GONÇALVES
génese a apropriação e como fim a efectivação desta, a qual pressupõe, como requisito essencial, que sejam violentos ou constrangedores os meios que a realizam, entre os quais se compreende
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
génese a apropriação e como fim a efectivação desta, a qual pressupõe, como requisito essencial, que sejam violentos ou constrangedores os meios que a realizam, entre os quais se compreende
Relator: EDUARDO AZEVEDO
apreciar-se face a determinada prova a carência de fundamentação proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa tendo em conta os depoimentos. 2- É em sede
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
comum se mostra indiferente para a sua verificação. IV – O risco é um elemento essencial do contrato de seguro. Estão, assim, abrangidos pelo contrato de seguro que cobre os danos
Relator: JORGE TEIXEIRA
omissão do núcleo essencial da causa de pedir conduz à ineptidão é não suprível através do instituto da correcção dos articulados, sobe pena de violação do princípio da estabilidade
Relator: ANABELA TENREIRO
C.Civil. IV--A mora pressupõe ter sido ultrapassado um termo essencial, estabelecido no contrato, ou posteriormente, e só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
mesmo Cód., consubstanciando-se, essencialmente, na falta de indicação de factos que tenham sido provados assim como das normas e institutos jurídicos pertinentes à decisão da causa, sendo
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
dito critério fiscal somente pode ocorrer no caso de se verificar uma identidade essencial entre as parcelas em confronto no concernente às respetivas características intrínsecas que relevem, em termos objetivos
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
tuteladora da confiança das pessoas, nas suas relações jurídicas. Baseia-se, essencialmente, nos comportamentos contraditórios das pessoas
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
manutenção que é feita, mantendo-se a electricidade em funcionamento, o que é absolutamente essencial para a sua preservação e para a preservação dos equipamentos ai instalados
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
menor semelhança das pessoas sujeitas ao ato de identificação não é um requisito essencial da validade do reconhecimento, quer porque a “semelhança” nem sempre é objetivável, quer porque nem sempre
Relator: TERESA BALTAZAR
depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal. Essencial é que se garanta o exercício do contraditório, através do interrogatório e do contrainterrogatório, quer
Relator: RITA ROMEIRA
relação jurídica administrativa estabelecida entre a fornecedora e a consumidora de um serviço público essencial, como é o “serviço de fornecimento de água
Relator: HELENA MELO
deveres de conduta que não respeitando à prestação principal, revestem, contudo, um papel essencial no desenrolar da relação obrigacional quanto aos termos em que a mesma deve processar-se entre
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
tenha comparecido, ainda que justificadamente. É um termo intransponível, desde que garantido o núcleo essencial dos direitos e instrumentos de defesa do arguido
Relator: MANUEL BARGADO
seguradora ré, que contenha uma descrição fáctica do acidente de viação coincidente, no essencial, com a que consta da petição inicial da acção instaurada contra a seguradora, não possui força
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
comparecimento, o mais tardar no próprio dia e hora do acto processual, constitui requisito essencial para a justificação da falta; II- No caso de ter havido um justo impedimento para
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
aparecem separadas por alíneas), mantendo-se o que, no caso, é o essencial da qualificação, ou seja, a referência aos n.ºs 1 e 3 do mesmo preceito
Relator: TERESA BALTAZAR
mera utilidade pública e as denominadas instituições particulares de solidariedade social. De facto, pressuposto essencial para a afirmação do exercício de tarefas administrativas era a base legal da sua atribuição
Relator: FERNANDO MONTERROSO
RGCO exige, no essencial e mais relevante, os mesmos requisitos que são indicados no art. 283 n° 3 do CPP para a acusação em processo penal. II) Se os factos
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
estamos perante um caso de desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente formulado quando tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo ... autor adita uma factualidade inicialmente omitida por insuficiência de alegação, quando substitui um facto essencial inicialmente alegado por outro do mesmo tipo e abarcável à luz da mesma pretensão jurídica