153/21.4T8MTR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
pelo não uso por esse mesmo meio. IV – Quanto à extinção da servidão por desnecessidade, esta tem de resultar de alterações objetivas e exclusivas verificadas no prédio dominante
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
pelo não uso por esse mesmo meio. IV – Quanto à extinção da servidão por desnecessidade, esta tem de resultar de alterações objetivas e exclusivas verificadas no prédio dominante
Taxa reduzida-Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA- Reabilitação Urbana, desnecessidade de prévia aprovação
Reabilitação urbana; verba 2.23 Lista I do Código do IVA; desnecessidade de prévia aprovação
Reabilitação urbana; verba 2.23 Lista I do Código do IVA; desnecessidade de prévia aprovação
Relator: CRISTINA NEVES
resulta do disposto no artº 1569, nº 3 do C.C., não se extinguem por desnecessidade. IV – É nulo o contrato de constituição de uma servidão voluntária, que não seja celebrado
Relator: SÍLVIA PIRES
Para que se considere que uma servidão de passagem adquirida por usucapião é desnecessária, com fundamento na possibilidade de o acesso ao prédio dominante ser feito de outro modo, independentemente
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
advertida de que os autos não têm andamento por omissão que lhe é imputável, desnecessária se torna a sua posterior audição, previamente à decisão que determina a deserção da instância
Livre Circulação de Capitais; Fundos de Investimento, Dividendos; Desnecessidade de Reenvio Prejudicial
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pedido reconvencional formulado pelos RR., pedindo a extinção, por desnecessidade, da servidão cuja constituição havia sido peticionada pelos AA., onerando prédios daqueles em benefício do prédio destes, não assume
Relator: JOSÉ FLORES
não depende da existência de outros acessos ao prédio dominante. A sua extinção por desnecessidade depende da petição da sua declaração, por parte do interessado, em Tribunal, através do procedimento
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
corpus desenvolvido, que é o próprio de uma servidão de passagem. III - A desnecessidade superveniente como causa de extinção das servidões é privativa das servidões adquiridas por usucapião
Livre Circulação de Capitais; Fundos de Investimento, Dividendos; Desnecessidade de Reenvio Prejudicial
Ginásios; Consultas de nutrição; Isenção (Artigo 9º, alínea1) do Código do IVA); Desnecessidade de reenvio prejudicial. Recurso de revisão de decisão arbitral - Instância internacional de recurso- Decisão arbitral (anexa
enquadramento fiscal de prestação de serviços – desnecessidade de reenvio prejudicial
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Não basta para a extinção da servidão por desnecessidade que, para além da passagem objecto da servidão, exista a possibilidade de construção de outra via de acesso do prédio dominante
Livre circulação de Capitais; Fundos de Investimento; Dividendos; Desnecessidade de Reenvio Prejudicial
Relator: Isabel Costa
produção de provas desnecessárias não só não é imposta, como é vedada pelo artigo 137º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1º do CPTA. II - A idade
não acessório das operações – Sujeitos passivos distintos; pacote fitness e nutrição - ginásios/ Health Clubs; Desnecessidade de Reenvio Prejudicial. Recurso de Revisão de Decisão Arbitral; Instância Internacional de Recurso; Arts
Relator: MARGARIDA SOUSA
será inócua, dela não se devendo, pois, conhecer; II- Relativamente à matéria de facto desnecessária ao conhecimento das pretensões recursivas formuladas no recurso principal, uma vez interposto pela parte contrária
Ginásios; Consultas de Nutrição; Isenção; Desnecessidade de reenvio prejudicial; Dedução; n.º 3 do artigo 19.º do CIVA. Recurso de revisão de decisão arbitral. Instância internacional de recurso. Decisão