137/09.0IDBRG
Relator: FERNANDO VENTURA
liquidou e não o entrega à administração tributária preenchem o crime de abuso de confiança fiscal previsto no nº 2 do artigo 105º do RGIT. III. Não comete o crime
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Relator: FERNANDO VENTURA
liquidou e não o entrega à administração tributária preenchem o crime de abuso de confiança fiscal previsto no nº 2 do artigo 105º do RGIT. III. Não comete o crime
Relator: ANABELA RUSSO
I – A apresentação de uma declaração de substituição não obsta, per se
Relator: AUSENDA GONÇALVES
questões nestes suscitadas se mostre decisiva (prejudicial) para a definição da existência de crime fiscal e sua qualificação, sendo que a competência para tal decisão cabe a uma ordem jurisdicional ... substantiva relação jurídica tributária, com manifesta incidência negativa na possibilidade de afirmação do crime de fraude fiscal imputado aos mesmos, sendo que a decisão definitiva obtida em qualquer delas até
Relator: Valente Torrão
Quando o mesmo facto constitua crime e contra-ordenação, atento o disposto no artigo 82º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a decisão da autoridade administrativa ... entanto, se, como sucede nos autos, nem sequer chegou a ser recebida acusação por crime fiscal, é inaplicável aquela norma. 2. O disposto na Lei nº 51-A/96
Relator: Valente Torrão
Quando o mesmo facto constitua crime e contra-ordenação, atento o disposto no artigo 82º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a decisão da autoridade administrativa ... entanto, se, como sucede nos autos, nem sequer chegou a ser recebida acusação por crime fiscal, é inaplicável aquela norma. 2. O disposto na Lei nº 51-A/96
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Impõe-se distinguir o dano causado pela prática do crime (o produto direto do crime, que se repara em primeira linha através do pedido de indemnização cível) e a vantagem ... Ministério Público que não pretendia deduzir pedido de indemnização civil, por ter intentado execução fiscal daquela quantia, no âmbito da qual celebrou com o devedor acordo de pagamento. Sumário eleborado
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma na modalidade prevista no nº 2 do artigo 104.º do RGIT, é um crime comum, ou seja, pode
Relator: GOMES DE SOUSA
crime de fraude fiscal nem se exige um dolo específico (intenção de causar prejuízo ao Estado) nem um resultado da conduta (um efectivo prejuízo), não estando nós perante um crime
Relator: SANDRA FERREIRA
crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da verdade e da transparência para com o Estado e reflexamente o Património Fiscal do Estado, tendo em vista a obtenção ... arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 19º e 20º R.I.T.I.). IV – Comete o crime de fraude fiscal quem, enquanto único gerente de sociedade comercial, sabendo que era obrigação fiscal da sociedade
Relator: VASQUES OSÓRIO
São pois elementos constitutivos do tipo deste crime [abuso de confiança fiscal]: [Tipo objectivo] - Que o agente, estando legalmente obrigado a entregar à administração fiscal, i) prestação tributária deduzida ... qualquer dolo específico. II - A consumação do crime pressupõe necessariamente a verificação em concreto de todos os elementos do tipo do crime. III - No caso específico do IVA, o tipo
Relator: GARCIA MARQUES
processos de transgressão fiscal que seguem a forma ordinaria, revela-se necessaria, para que o processo possa prosseguir, a dedução da acusação, a qual, assim, se configura como condição ... acção de justiça fiscal pertence ao Ministerio Publico das contribuições e impostos, nos termos dos artigos 48 e seguintes da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal OSJF, aprovado pelo Decreto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
momento da consumação criminosa no crime de abuso de confiança fiscal é o momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga. II - O mero pagamento parcial no âmbito ... aceite pela ordem jurídica como alterando a realidade fiscal “prestação em dívida”, altera o elemento objectivo de crime com o mesmo nomem iuri
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
lógica mais elementar e as regras da experiência comum; II- No âmbito dos crimes de fraude fiscal existe um erro notório na apreciação da prova quando tendo ficado provado ... não foi certamente o desiderato do legislador ao definir as condutas integradoras dos crimes de natureza fiscal
Relator: GABRIEL CATARINO
1. A pena terá que, ao assumir-se como função de manutenção
Relator: ARMANDO AZEVEDO
situação factual subsumível na figura do crime continuado. IV- Estando em causa o crime de abuso de confiança fiscal e verificando-se um interregno de nove meses entre os diversos ... arguido foi condenado por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal relativo à atividade da mesma sociedade arguida, não de verifica uma situação
Relator: Moisés Rodrigues
Quando na lei se passou a considerar como crime de fraude fiscal apenas as condutas em que a vantagem patrimonial ilegítima seja igual ou superior a € 15 000 (artigo 103º ... venda, e muito menos se traduzem na existência de indícios da prática de crime fiscal
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
crime de burla tributária, aqui em causa, está estruturado como um crime de resultado, aparecendo como um verdadeiro tipo de burla especial, em que o processo típico é de execução ... isso, os seus elementos típicos com os do tipo de fraude fiscal. 2. São elementos constitutivos deste crime de burla tributária os seguintes: - Uso de erro ou engano sobre
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas ... incriminadora somos levados a concluir que o crime tem subjacente uma relação jurídico-tributária entre o sujeito passivo e o estado fiscal em que a obrigação principal consiste na prestação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
crime em causa, de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.°. n.° 1 da Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho, é punível com pena de prisão ... Penal. III – Razões de prevenção geral positiva têm sido apontadas para que nos crimes fiscais se opte por penas privativas da liberdade, mesmo quando o arguido tem boa inserção social
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
instrumento de arbitrariedade do poder punitivo, nomeadamente legitimando um maior número de crimes imputados ao arguido, tantos quantos os processos instaurados, com base numa mera opção estratégica de condução ... independentemente da designação jurídica do crime imputado à sua actuação no primeiro processo crime e ou no subsequente. III- No crime de fraude fiscal a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima