Tribunal Central Administrativo Norte

00451/04

Data
2005-03-17
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Quando o mesmo facto constitua crime e contra-ordenação, atento o disposto no artigo 82º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto. No entanto, se, como sucede nos autos, nem sequer chegou a ser recebida acusação por crime fiscal, é inaplicável aquela norma. 2. O disposto na Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro é apenas aplicável aos crimes fiscais nela previstos, não sendo admissível a interpretação extensiva ou analógica, pelo que não pode aplicar-se a contra-ordenações fiscais, sendo, por isso, irrelevante para efeitos de extinção do procedimento contra-ordenacional o facto de a arguida ter aderido ao regime do DL nº 124/96.

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