677/13.7TBACB.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
família consubstancia a sede da vida familiar em condições de habitabilidade e de continuidade, o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. Implica que ela constitua ou tenha
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Relator: CARVALHO MARTINS
família consubstancia a sede da vida familiar em condições de habitabilidade e de continuidade, o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. Implica que ela constitua ou tenha
Relator: ORLANDO GONÇALVES
arguido a acompanhamento junto da Equipa de Reinserção Social. V - A doutrina maioritária continua a defender, quanto à revogação da suspensão da pena no caso da nova condenação
Relator: CARVALHO MARTINS
nome de uma pessoa disposta a pagar determinado negócio. Não é necessária a continuidade do não causal, sendo suficiente que o mediador tenha posto em contacto as partes
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual. 4 - A “micro violência continuada” é punível pelo artigo 152.º do Código Penal
Relator: João Conde Correia dos Santos
qualquer deles no exercício de suas funções e nos termos da lei sejam continuados pelos outros em todos os tribunais e repartições, sem que possa alegar-se diversidade de opinião ... qualquer agente do ministério público no desempenho das atribuições que lhe competem são continuadas pelos que lhe sucedem e pelos que funcionam nos outros tribunais e repartições, sem necessidade
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O consumo habitual de produto estupefaciente e a ausência de rendimentos
Relator: GILBERTO CUNHA
1 - É inócua e irrelevante a referência feita pelo recorrente a dar
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Se a audiência de julgamento começou e atingiu o seu termo sem
Relator: ESTEVES MARQUES
1. O prazo de trinta dias a que se refere o nº
Relator: FERNANDO VENTURA
1. Para a verificação do requisito da reincidência de que a condenação
Relator: Frederico Macedo Branco
devidamente mandatados para em seu nome, acordarem o pagamento das correspondentes prestações de serviços continuados, não pode o ISS, sem pré-aviso, deixar de pagar as contrapartidas
Relator: MANUEL BARGADO
acto ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade. VI - A mora decorrente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
médico legalmente fixado numa escala mais próxima do grau máximo que do mínimo, e continua a estar presente na sua vida, sofrendo ainda uma limitação funcional e psíquica acentuadas, não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
tempo em que … por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar”). 7 - E nos termos desse preceito e do artigo 57º
Relator: SÉNIO ALVES
intenção de agredir fisicamente” a queixosa, que agiu, “com propósitos de humilhação”, “determinado em continuar a agredir a queixosa”, “para (…) atingir a sua filha L.”, estamos perante expressões reveladoras
Relator: ORLANDO GONÇALVES
autonomizado do crime de maus tratos a que alude o art.152-A, do Código Penal, continua a ser plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
típico. VII – Os vários actos parciais cometidos pelo arguido, que justificam a reiteração e continuidade do comportamento delitivo devem ser concretizados «pontualmente», em vez de descritos de forma genérica
Relator: ISAÍAS PÁDUA
outros critérios de competência legal previstos no Regulamento, e aos quais o autor continua a poder recorrer indistintamente para escolher o foro competente para julgar a sua acção. XI- Sempre
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
abuso de confiança contra a segurança social. 2 - Em se tratando de crime continuado, não pode o recorrente socorrer-se de cada uma das datas de vencimento das prestações para ... residente na Rua …., Entroncamento; Imputando-se à primeira a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos
Relator: LAURA MAURÍCIO
consequências da punição ao seu agregado, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime