Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A Segurança Social não pode pois eximir-se aos compromissos que assumiu perante um Lar, no qual, por sua intervenção, foram internados diversos idosos, deixando de pagar as comparticipações acordadas. 2 – Estando os trabalhadores do ISS que combinaram o internamento dos idosos no Lar, devidamente mandatados para em seu nome, acordarem o pagamento das correspondentes prestações de serviços continuados, não pode o ISS, sem pré-aviso, deixar de pagar as contrapartidas a que se tinha comprometido. 3 - A falta de forma escrita do convencionado, traduz-se na preterição de uma formalidade, cuja consequência não poderá deixar de determinar a nulidade do contrato. 4 - Apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Em qualquer caso, a nulidade de verbalmente Convencionado não implica a desresponsabilização da entidade pública. Os Serviços prestados ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, entretanto declarado nulo, não autoriza a ilação de que o mesmo equivalha a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, pelo que os serviços originariamente contratualizados, enquanto “Contrato de facto”, terão de ser remunerados. 5 - Não é exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Tendo os serviços convencionados sido prestados, ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, a relação jurídica deverá ser equiparada a um “Contrato de facto”, cujos serviços terão de ser remunerados. * *Sumário elaborado pelo relator
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