92-0383
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Verificando-se uma discrepancia entre a data que o Primeiro-Ministro
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Relator: ANTONIO VITORINO
I - Verificando-se uma discrepancia entre a data que o Primeiro-Ministro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A atribuição de um valor à causa tem interesse, além do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1. Estando o arguido acusado da prática de um crime de maus
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
I- Atento o pedido e a causa de pedir, a factualidade indiciariamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. Não ocorre violação do preceituado no art.º 95.º, n
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Afirmando-se na acusação particular que “o arguido com a sua
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: José Correia
I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: EDGAR VALENTE
1. O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos