1387/11.5BELRA
Relator: MÁRIO REBELO
tributário é reparado com o pagamento dos juros compensatórios e juros moratórios. 3. O conceito de erro imputável aos serviços deve ser contraposto ao conceito de vício. 4. O “vício
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Relator: MÁRIO REBELO
tributário é reparado com o pagamento dos juros compensatórios e juros moratórios. 3. O conceito de erro imputável aos serviços deve ser contraposto ao conceito de vício. 4. O “vício
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
noção material de domicílio, a ser apreciada casuisticamente. 4 - Se a extensão do conceito de domicílio a um quarto de hotel é uma extensão aceitável e compreensível – e com garantia ... constitucional - a posterior extensão do conceito de “dependencia fechada” a um espaço de garagem de um hotel, por referência a um quarto contratado já é uma dupla extensão injustificada
Relator: CARVALHO MARTINS
parte dispositiva), qualquer que seja a sua natureza. 2.- A despeito da vacuidade do conceito de vício não negligenciável, não parece suscitar dúvidas que um tal vício se verifica apodicticamente ... para fundamentar as decisões que profira. 9. O n.° 4 do art. 47º CIRE (conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência) limita-se à mera
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
RGCO tem que ser lido numa acepção de alargamento dos conceitos de “órgãos” e de “no exercício de funções”, para abranger quem quer que aja em nome e em proveito ... mera ordenação social para a punibilidade das pessoas jurídicas e a consagração legal do conceito amplo de autoria, no sentido de que é autor de uma contra-ordenação “todo
Relator: TELES PEREIRA
funcionalidade do conceito de “quinta”, enquanto realidade qualificada como “prédio misto”, envolvendo a existência de uma casa (parte urbana) e de uma parcela de terreno, mais ou menos ampla, dotada ... elementos (prédio rústico/prédio urbano), sendo esta ligação que dá expressão autónoma ao conceito de “quinta”. V – Assim, quando prevalece, na afectação conferida àquele espaço (integrado na matriz
Relator: Ana Patrocínio
I - Enquanto o activo for detido para venda no decurso ordinário da
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A “passagem” do dolo directo da acusação ou da pronúncia para
Relator: ALDA CASIMIRO
I) Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – As pensões por incapacidade permanente parcial são calculadas com base na
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. 6. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual ... procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido. 6. Integram o conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Ou seja, a causa
Relator: CARLOS QUERIDO
herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil, e previsto na alínea a) do artigo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
acusação (e consequentemente na sentença) não podem traduzir-se numa mera descrição de conceitos vagos, imprecisos, genéricos e conclusivos, sob pena de ficar prejudicado o contraditório e, consequentemente, o direito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
entrega. X- O furto de mercadoria não se integra no conceito de caso furtuito. XI- Nos contratos de transporte internacional rodoviário de mercadorias o transportador é, por força do estatuído
Relator: RAMALHO PINTO
objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. II – O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 4. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 8. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base
Relator: Ana Patrocínio
idênticos, sendo tais elementos característicos e diferenciadores dos produtos por si comercializados, integram o conceito legal de publicidade ou de actividade publicitária, nos termos do artigo 3.º do Código
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. 2. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base