249/22.5T8GDL.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
não produzindo qualquer efeito a declaração (unilateral) de revogação do contrato de mediação pela comitente. (Sumário do Relator
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Relator: FRANCISCO MATOS
não produzindo qualquer efeito a declaração (unilateral) de revogação do contrato de mediação pela comitente. (Sumário do Relator
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
mediação desenvolvida por aquela e a concretização do negócio levada a cabo pelo comitente. VI – Se a Autora, mediadora imobiliária, angariou um potencial comprador, que levou a efetuar uma visita
Relator: LUÍS CRAVO
confundir-se com a entrega material da mesma, porque importa a declaração negocial do comitente de que a obra foi efetuada, nos termos contratuais, a seu contento, correspondendo, simultaneamente
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
atividade do mediador seja a única causa determinante da realização do negócio pretendido pelo comitente; c) Muito menos é necessário que a intervenção do mediador constitua a causa exclusiva
Relator: VITAL LOPES
suporte os riscos económicos da sua actividade e seja muito grande a ingerência do comitente na actividade do comissário, constituindo também indicador de dependência económica, a exclusividade da representação
Relator: ALBERTO RUÇO
pode determinar que a comissão é devida mesmo que o comprador seja angariado pelo comitente que coloca o imóvel em venda
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
deve ser suportado solidariamente por concessionária e subconcessionária da auto-estrada, dada a relação comitente – comissária existente entre ambas como resultado do estipulado no ponto 20.2 do contrato celebrado entre
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
chamada a responder perante clientes lesados que poderão invocar a responsabilidade do comitente prevista no artigo 500º do Código Civil e exigir que a Requerente os indemnize, tendo de exercer
Relator: ALCIDES RODRIGUES
para caracterizar uma relação de comissão entre os dois, em que aquele seria o comitente e este o comissário. II- O saber se no empréstimo/comodato do veículo a direcção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
forma idoneamente determinante na cadeia de factos que deram lugar ao negócio pretendido pelo comitente (isto é, a sua actividade deve ter contribuído de forma decisiva ou importante para
Relator: ALCIDES RODRIGUES
mediação desenvolvida por aquela e a concretização do negócio levada a cabo pelo comitente
Relator: FRANCISCO XAVIER
forma determinante, para a celebração (e perfeição) do negócio, por via da aproximação do comitente com terceiros para o efeito. II - Assim, mesmo que a mediadora se tenha empenhado
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
pode socorrer-se de outros mediadores nem celebrar o contrato visado diretamente. II. O comitente não pode unilateralmente pôr termo ao contrato de mediação com cláusula de exclusividade porque isso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
casas pré-fabricadas) celebrado entre a ré ( empreiteira) e a Republica Bolivariana da Venezuela ( comitente ) e provando se que a ré solicitou à autora a suspensão dos fornecimentos com fundamento
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
sobretudo porque a referida omissão em nada tendo importado de desprotecção ou prejuízo do comitente face á empresa mediadora, antes com tal invocação se visando livrar-se do pedido feito
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
obras daquele tipo, no momento do contrato e no lugar em que o comitente deva efectuar o pagamento, ou seja, deva cumprir a sua prestação contratual. Se nenhum destes critérios
Relator: MARIA JOÃO MATOS
negócio), e por ele considerados indispensáveis para o efeito, devem ser-lhe reembolsados pelo comitente mandante; e representam uma efectiva diminuição do seu património, tal como se tivesse pago adiantadamente
Relator: EVA ALMEIDA
contrato pelo qual uma parte (o mediador) se vincula para com a outra (o comitente ou solicitante) a, de modo independente e mediante retribuição, preparar e estabelecer uma relação
Relator: FONTE RAMOS
conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar instruções a este, faz presumir a culpa
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
18º, nº 2, al. a), do mesmo diploma legal, não afasta a possibilidade do comitente aceitar negócio que directamente lhe for proposto por interessado não angariado pela mediadora. Sumário