1613/23.0T8BJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador de atividade foi admitido sob as ordens
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador de atividade foi admitido sob as ordens
Relator: JOAÕ LUÍS NUNES
Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador de atividade foi admitido sob as ordens
Relator: Paula Moura Teixeira
agosto e Lei nº 146/99 de 1 de setembro) regula o exercício da atividade das empresas de trabalho temporário (que nesta data se encontra revogado pela lei n.º 19/2007 ... obriga-se a prestar a sua atividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direção fica sujeito, no entanto, mantém o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário
Relator: LUÍS JARDIM
violação, pela arguida, do dever de escrupuloso cumprimento de regras que conformam a atividade prosseguida, deveres cujo conhecimento e capacidade para cumprir lhe são assacados. 3. Quando, ademais, dela consta ... condutas negligentes no domínio dos ilícitos de mera ordenação social previstos pela legislação laboral, em face do disposto no artigo 550.º do Código do Trabalho, cautela aconselhada pelo teor
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral não podem aplicar-se, tout court, as regras e/ou princípios do processo penal, designadamente em matéria de acusação, sendo ... agentes de controlo do cartão de condutor e das folhas de registo de atividade respeitantes aos 28 dias anteriores. III – Em conformidade, comete a contraordenação aí prevista a arguida /recorrente
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
lesado gerarem uma incapacidade laboral para a profissão habitual e/ou uma afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras atividades profissionais ou económicas, suscetíveis
Relator: VERA SOTTOMAYOR
relação, após essa data, é de concluir que a “nova” presunção de laboralidade prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ao caso ... atividade), estando ainda sujeita a formas de controlo e de avaliação algorítmica por parte da plataforma (avaliação do cliente). Tal é o que basta para reconhecermos a natureza laboral
Relator: VERA SOTTOMAYOR
entre as partes após essa data, é de concluir que a “nova” presunção de laboralidade prescrita no artigo 12.º-A, n.º 1, do C.T., não é aplicável ... atividade), estando ainda sujeita a formas de controlo e de avaliação algorítmica por parte da plataforma (avaliação do cliente). Tal é o que basta para reconhecermos a natureza laboral
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
tipos de atividade e de serviços, assim como todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, seja ela pública ou privada, seja ela laboral ou de aquisição de serviços
Relator: PAULA DO PAÇO
tarefa em causa não pode ser considerada uma função afim ou funcionalmente ligada à atividade contratada, dado que é uma função que nada tem a ver com o grupo ... não implicava uma modificação substancial da posição do trabalhador, dado que, no exercício da atividade de serralheiro, o mesmo procedia à instalação, reparação e manutenção de equipamentos mecânicos, e procedia
Relator: ANTERO VEIGA
exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, não é invocável no âmbito de um pedido relativo a sinistro laboral, no âmbito
Relator: LÍGIA VENADE
propósito da necessidade de ajuda de terceira pessoa para as atividades diárias, é habitual distinguir o dano patrimonial ocorrido em consequência do valor já gasto com a contratação de terceira ... incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício da sua ou de outras atividades profissionais
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novo conjunto de funções atribuídas ao trabalhador corresponde a um diferente posicionamento na organização laboral, podendo apenas implicar a alteração de funções propriamente ditas ou ter apenas tradução em termos ... celebração do contrato a termo, já que não se mostra concretizada o tipo de atividade em que se verifica o acréscimo de trabalho, nem é possível apurar qual
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º do Código ... Trabalho, quando, nas mesmas instalações, se continuou a desenvolver o mesmo tipo de atividade, sem interrupção e sem qualquer alteração da marca comercial, não obstante não tenha ocorrido uma negociação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social, seja em termos de enquadramento na figura do “preço anormalmente baixo”, exige ... dever de fiscalização dimana de diretrizes europeias e nacionais, em atenção à especificidade da atividade de segurança privada. VI. Deve concluir-se que o preço oferecido pelas contrainteressadas nas suas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste ... existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral. II – Nessa ação as provas são oferecidas na audiência. III – Não tendo a ré apresentado prova
Relator: VÍTOR AMARAL
laboral ressarcir a totalidade do dano biológico – na dimensão extralaboral deste –, a reparação pela seguradora de acidentes de viação não se assume como cumulativa/sobreposta (perante a prestada no foro laboral ... índole laboral (pensão anual e vitalícia), cujo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é de 53 pontos, sendo expectável agravamento futuro, suportando repercussão das lesões nas suas atividades desportivas
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
vínculo laboral. II. Existe justa causa subjetiva de resolução do contrato pelo trabalhador quando o empregador o assedia, entre outras coisas mudando-lhe o sitio onde prestava a atividade, proibindo
Relator: MOISÉS SILVA
Existe contrato de trabalho em caso de subordinação jurídica, não sendo necessária
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
laboral entre a plataforma digital e o estafeta. III. Esta presunção pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente, se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade