Parecer n.º 4/2026
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
90 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
invés dum poder vinculado. IV. A opção pelo ajuste directo tendo como fundamento a al. e) do n.º 1 do art. 24.º do CCP só ocorrerá quando ... adjudicatária se afirme como a única entidade disponível no mercado que detém capacidade e aptidão técnicas bastantes para fazer face à complexidade e exigência dos serviços a prestar/fornecer
Relator: EUGÉNIA MARIA MOURA MARINHO DA CUNHA
possibilidade de o juiz, no âmbito de um processo tutelar cível pendente, decidir, fundamentadamente, a título provisório, questões, a demandar uma regulação urgente, que devam ser apreciadas a final ... fazer nas suas vidas, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas; 7. Não obstante a boa relação que o menor possa
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
I. Os funcionários que, durante o período probatório, não tenham revelado aptidão
Relator: SOFIA DAVID
I – A prescrição é uma causa extintiva dos direitos que ocorre em
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional em processos de
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A nomeação de outros vogais para o Conselho de Administração do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. O concurso limitado por prévia qualificação desenrola-se em duas fases