3/2009-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
gradual no rendimento operativo da peça garantida que seja proporcional e equivalente à sua antiguidade e quilometragem, nem os acidentes ou quaisquer influências externas.” 12 - Em 11 de Setembro
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Relator: ANTÓNIO CARREIRO
gradual no rendimento operativo da peça garantida que seja proporcional e equivalente à sua antiguidade e quilometragem, nem os acidentes ou quaisquer influências externas.” 12 - Em 11 de Setembro
Relator: FILOMENA MATOS
mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
publicamente, o fazem respectivamente há 29 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA Processo nº13/2021/JPMCV. Identificação das partes Demandantes: AF, cartão de cidadão n
Relator: MARTA NOGUEIRA
fazem, respectivamente, há mais de 50 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296º do C.C. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.°, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: CARLOS FERREIRA
casa de banho da fração dos Demandados, tinha cerca de 30 anos de antiguidade, as torneiras estavam com muito uso e a canalização era em tubo galvanizado apresentando desgaste normal
Relator: CRISTINA MORA MORAIS
posse contínua, há mais de 30 anos, encontra-se satisfeito o requisito de antiguidade exigido para a aquisição por usucapião. * b) Da Obrigação de taparem as duas aberturas em forma
Relator: FILOMENA MATOS
testemunhas inquiridas a referir esse período, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 29 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: IRIA PINTO
subterrâneo, entubado para proteção, com vista a sinalizar a sua existência, expondo também a antiguidade da instalação com mais de 20 anos, bem como a ausência de cadastros e plantas
Relator: CARLOS FERREIRA
Proc. n.º 166/2019-JPP Sentença Demandante: Condomínio do prédio sito na [...], n
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
mais de 20 anos consecutivos. Deste modo, encontra-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei (cfr artº 1296º CC). A usucapião não opera, contudo, automaticamente, pelo
Relator: DANIELA COSTA
processo que permitam fixar um valor justo aos bens danificados, nomeadamente a sua antiguidade e o seu valor equivalente no mercado. Assim, pese embora estejam provados os danos, o respetivo
Relator: FILOMENA MATOS
doação ocorrida no ano de 1975) encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
doação ocorrida no ano de 1975) encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
monitor da marca Sony, modelo Trinitron – Multiscan G400, não vale reparação devido à antiguidade do equipamento,, sendo de € 109,99 o valor de um bem novo e equiparado
Relator: IRIA PINTO
comprador. E tais expetativas são baseadas em quê? Numa limpeza sem mácula, apesar da antiguidade e uso dado a determinado bem, como por exemplo os azulejos que o demandante testou
Relator: SANDRA MARQUES
reparados pelo Inquilino, em termos considerados equivalentes. Todo o perecimento ou desgaste derivado da antiguidade e má construção da casa ficará a cargo do Senhorio, que terá 15 (quinze) dias
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 24 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião