Julgados de Paz

3/2009-JP

Relator
ANTÓNIO CARREIRO

Texto integral (3465 palavras)

Sentença(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Art. 9.º, n.º 1, alínea h) - Responsabilidade civil contratual e extracontratual Demandante: A Demandada: B Valor da acção: 2.880,00 €. Do requerimento Inicial O demandante alega, em síntese, que adquiriu ao demandado, em 25 de Setembro de 2007, um veículo de passageiros, marca Volkswagen, matrícula DH, pelo preço de € 20500,00 e que, passados onze meses avariou a marcha-atrás da caixa de velocidades automática. Dirigiu-se ao stand da demandada, onde foi atendido pelo sócio-gerente, que afirmou que o problema da caixa de velocidade, seria de manutenção, e que era necessário apenas mudar o óleo e o filtro. Efectuada a manutenção, “o problema na caixa de velocidade mantém-se, ou seja, a caixa não tem força”. O Demandante dirigiu-se ao C, onde foi elaborado o orçamento, no valor de € 2880,00, para reconstrução da caixa de velocidades automática. O C enviou o orçamento para a D, onde o demandante tem seguro de garantia, que respondeu que não garante o pagamento da reparação, por exclusão do manual de garantia, alínea E), ponto 5. Insistiu com a demandada que também não assumiu a responsabilidade pela reparação. Pedido “Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e consequentemente o Demandado proceder à reparação da caixa de velocidade do veículo de passageiros, Marca Volkswagen, Matrícula DH, no prazo de trinta dias a contar da sentença. Caso o Demandado não efectue a reparação da caixa de velocidade do veículo de passageiros, Marca Volkswagen, Matrícula DH no prazo dos trinta dias a contar da sentença, seja condenado no pagamento do valor da reparação a apurar em execução de sentença.” Contestação O demandado contestou, admitindo a venda do veículo mas considerando que este não está avariado porquanto o demandante circula com o mesmo e que o que a caixa de velocidades apresenta é o desgaste normal pelos quilómetros percorridos, tendo o demandante circulado durante onze meses sem qualquer avaria. Refere que “aquando da venda da viatura, as partes acordaram que a garantia dada à mesma seria aquela que fosse coberta pelo Seguro da D que consta do Boletim de Adesão n.ºx, que o Demandante junta como Doc. nº 9, sendo garantia dada por um ano sem limite de quilómetros.” E que “o orçamento junto pelo Demandante como Doc. n.º 8, a que faz referência em 8º e 9.º do seu Requerimento Inicial, é um orçamento tipo para reconstrução de qualquer caixa de velocidades, sendo que não visa a resolução da questão da marcha-atrás que tem na viatura.” Impugnou as fotografias juntas, explicou todo o seu ponto de vista e concluiu pela absolvição. Tramitação O demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 26 de Janeiro de 2009, que se realizou, conforme acta de fls 39. Marcou-se leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - O Demandante adquiriu à demandada, em 25 de Setembro de 2007, um veículo de passageiros, marca Volkswagen, matrícula DH, do ano de 2002, com 121.100 Kms e caixa de velocidades automática, pelo preço de 19 900,00€. 2 – Aderiu na altura a um seguro de garantia da D, que consta do Boletim de Adesão n.º x, junto ao processo, com garantia por um ano. 3 – Passados onze meses, a marcha-atrás começou a obrigar a uma subida mais elevada do regime de rotações (2/3000 rotações por minuto), denotando falta de força. 4 – O demandante dirigiu-se ao stand da demandada, onde foi atendido pelo sócio-gerente, que afirmou que o problema da caixa de velocidade, era de manutenção, e que era necessário apenas mudar o óleo e o filtro. 5 - Após a realização da manutenção, efectuada pelo demandante, que consistiu na mudança do óleo e filtro, o problema da falta de força da marcha-atrás manteve-se e foi-se agravando, tendo o veículo à data da audiência de julgamento 150 000 Kms e não conseguindo o demandante, nesta altura, em declive, utilizar a marcha-atrás, por falta de força desta para mover o automóvel. 6 - Tendo em conta que o problema persistia, em 03 de Setembro de 2008, o demandante dirigiu-se ao C, onde após experimentação do andamento do veículo para a frente e para trás, muito simples e rápida, foi elaborado o orçamento no valor de € 2880,00 para “reconstrução caixa velocidade automática referente à viatura VW, DH, Km actuais 144.098” 7 - O C enviou o orçamento para a D. 8 - A D, em 04-09-2008, respondeu que não garante o pagamento da reparação, por exclusão específica do manual de garantia, alínea E), ponto 5, acrescentando em nota: “avaria em peça não coberta pelo presente contrato.” 9 – A alínea E) tem como título “Exclusões específicas da garantia” e no ponto 5, do Manual de Garantia dispõe o seguinte: “As peças e componentes electrónicos, assim como quaisquer outros não expressamente enumerados na alínea Peças Cobertas relativo ao veículo em questão.” 10 – Na alínea A) Peças cobertas, do mesmo manual, na parte relativa aos veículos com menos de 150 000 Kms e menos de 7 anos à data da avaria, para a caixa de velocidades automática refere-se o seguinte “Conversor de binário, veio da turbina, bomba de óleo, regulador, apoios da caixa. Não se cobrem: corpo da caixa, juntas, componentes eléctricos e electrónicos (sensores e válvulas)”. 11 – Refere-se ainda no mesmo manual, em 1. Definições: “avaria: entende-se por avaria a inutilidade operativa (conforme especificações do fabricante) da peça garantida, ou a sua incapacidade para funcionar, devido a uma rotura imprevista ou a uma falha mecânica ou eléctrica. Não se inclui nesta definição a redução gradual no rendimento operativo da peça garantida que seja proporcional e equivalente à sua antiguidade e quilometragem, nem os acidentes ou quaisquer influências externas.” 12 - Em 11 de Setembro de 2008, o demandante enviou um fax ao demandado com “um pedido de esclarecimento”, no qual resume a situação e propõe solução acordada sob pena de recorrer a outros meios para fazer valer o seu direito, não tendo a demandada respondido. 13 – As partes referiram que o mau funcionamento será originado pelo “cubo” da marcha-atrás e/ou, eventualmente, um sensor electrónico. 14 – É difícil encontrar no mercado português quem repare caixa de velocidades automáticas e o que é normal é que as oficinas, perante avaria, orçamentem a reconstrução da caixa de velocidades. 15 – O demandante referiu que a caixa de velocidades, actualmente, já começa a não efectuar reduções se houver travagem mais forte, a cerca de 100Km/h, acendem-se os avisadores luminosos e o motor pára. Factos não provados 1 – Não provado que entre demandante e demandado tenha havido redução do preço do veículo para que o demandante usufruísse apenas do seguro de garantia D, excluindo o vendedor dessa responsabilidade. 2 – Não provado em concreto qual a origem do deficiente funcionamento da marcha-atrás da caixa de velocidades e que tal resulta de um desgaste anormal das peças em causa, face a caixas de velocidade do mesmo tipo e com uso idêntico. 3 – Não provado que a demandada não efectuou a manutenção da caixa de velocidades antes de proceder à (re)venda do veículo. Fundamentação O demandante vem requerer a condenação da demandada na reparação dos alegados defeitos do veículo a esta adquirido, por deficiente funcionamento da marcha-atrás da caixa de velocidades, no período da garantia, ou que se condene a mesma a pagar a reparação no montante que se vier a liquidar em execução de sentença. Alegou o que em síntese já se resumiu acima em “Do requerimento inicial”. Contestou a demandada sustentando que a acção deve improceder porquanto o veículo não está avariado, antes apresenta um desgaste normal devido ao uso, tanto mais que o demandante continua a circular com o mesmo e que o demandante aderiu ao seguro de garantia pelo que o vendedor não tem que responder perante o comprador e o restante que também se resumiu acima em “Da contestação”. Da prova produzida deram-se como assentes os factos provados descritos acima com base nos depoimentos de ambas as partes, que foram credíveis, coerentes, lógicos e imparciais, e dos documentos juntos, devendo sublinhar-se que nem o demandante nem o demandado apresentaram outras provas, ou seja não fizeram as partes um esforço probatório que se esperaria face ao valor em causa e à complexidade da matéria no que se refere à demonstração factual. Cabe aqui referir, por exemplo, que o demandante apresentou fotografias alegadamente demonstrativas da falta de manutenção e cuidado da caixa de velocidades mas que não eram só por si prova desse facto (uma caixa de velocidades pode estar suja por fora mas ter a manutenção correctamente feita) e que, uma vez impugnadas, deveriam ter sido alvo de diligências probatórias que lhes dessem consistência (quem as tirou, quando, àquela caixa? Etc.). Nos termos da Lei de defesa do Consumidor (LDC) (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), e designadamente nos termos do art.º 4.º, o consumidor, caso do demandante que adquiriu um bem para consumo próprio a pessoa que exerce “com carácter profissional uma actividade económica” que visa “a obtenção de benefícios” (n.º 1, do art.º 2.º, da LDC), tem direito à qualidade dos bens e serviços, sendo a redacção deste preceito a seguinte: “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. E, dispõe o art.º 3.º, n.º 1, do DL 67/2003, de 8 de Abril, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue e o n.º 2 do mesmo artigo que se as faltas de conformidade se manifestarem “num prazo de dois ou cinco anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea ou imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características de falta de conformidade”. Estabelece o art.º 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à reparação, substituição, redução do preço ou à resolução do contrato. O prazo de garantia de coisas móveis é de dois anos, nos termos do n.º 2, do artigo 3.º e do n.º 1, do art.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que entrou em vigor no dia 9 de Abril de 2003 (excepto as normas do art.º 9.º). Contudo, nos termos do n.º 2 deste art.º 5.º, tratando-se de coisa móvel usada, este prazo pode ser reduzido a um ano por acordo das partes. Este prazo de um ano foi acordado pelas partes. No caso da existência de acordo de renúncia à garantia ou parte desta, o que não se verificou, embora tenha sido mencionado na contestação, sempre o veículo teria de beneficiar de garantia porquanto a Lei é imperativa e se for acordada cláusula que elimine a garantia a mesma é nula, nos termos do art.º 10.º do DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, onde se dispõe que “é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos neste diploma”. Não podia nem pode a demandada eximir-se à garantia quando procede à venda de veículos, podendo, como foi o caso, reduzi-la para apenas um ano quando se trate de coisas móveis usadas e haja aceitação dessa cláusula pelo comprador. O seguro de garantia, no caso D, não exclui a responsabilidade do vendedor pela garantia, apenas transferindo para a seguradora a responsabilidade do vendedor naquilo que estiver coberto pelo seguro. Como facilmente se depreende do texto do contrato de seguro de garantia junto, muitos são os componentes do veículo não abrangidos pelo contrato de seguro, não havendo nesta parte transferência de responsabilidade do vendedor que mantém sobre si a inteira responsabilidade de assegurar a garantia, por si só, desses componentes, bem como também responde perante o comprador pela parte coberta pelo seguro no caso da seguradora não assumir essa responsabilidade. A Lei estabelece direitos para protecção do consumidor mas também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade do direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. No que ao caso interessa, estabelece o art.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, nos seus n.ºs 3 e 4 que “para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado” e que “os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1, do art.º 4.º, do mesmo diploma, (reparação dos defeitos, substituição, redução do preço ou resolução do contrato) caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses”. Este último prazo de seis meses foi alterado para dois anos, no caso de bens móveis e para três anos no caso de imóveis, pelo DL 84/2008, de 21 de Maio e que entrou em vigor a 21-06-2008. No caso vertente, o consumidor (demandante) denunciou o suposto defeito, logo que dele se apercebeu, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito no prazo legal. E desde essa data até à interposição da presente acção (05-01-2009) apenas decorreram cerca de cinco meses, estando assim respeitado o prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe. Tendo-se os eventuais defeitos manifestado no período de garantia e cumpridos pelo demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, é o bem havido, por presunção legal, como não em conformidade com o contrato celebrado, como se os defeitos se apresentassem no momento da entrega do bem e compete ao vendedor, no caso à demandada, provar que pelos defeitos denunciados não lhe cabe a si responsabilidade mas a outrem (ao comprador ou a terceiro) ou são devidos a caso fortuito. Ou seja ao demandante, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, cabe a prova de que o veículo se encontra avariado – que tem defeito – e que este se manifestou no período de garantia. O demandante denunciou as dificuldades sentidas com a marcha-atrás da caixa de velocidades automática e o sócio-gerente da demandada informou-o que tal seria resultante apenas de não ter sido feita a manutenção (substituição do óleo e filtro, manutenção que em regra as pessoas não fazem). Feita esta, a falta de força persistiu e o demandante levou o veículo a oficina que fez o diagnóstico do problema que resultou no orçamento de reconstrução da caixa automática. È de realçar que o próprio demandante mencionou a facilidade com que foi feito o diagnóstico, que denota a experiência dos técnicos e a normalidade e frequência da situação que se apresentou; ou seja é comum acontecer aquela situação em concreto em caixas de velocidades automáticas daquele tipo, com aquela duração/ quilometragem. Posta a questão à D esta respondeu que tal situação não era coberta pelo seguro. Pode dizer-se que algo inexplicavelmente porquanto não está especificado em concreto qual seria o defeito. Perante tal resposta o comprador confrontou o vendedor que não respondeu e foi intentada a presente acção. Nesta alegou o vendedor que não existe avaria mas tão só o desgaste normal das peças da caixa de velocidades, como o prova o facto de o demandante continuar a circular com o veículo e até já ter percorrido depois do alegado defeito cerca de seis mil quilómetros. Por outro lado desde o momento que vendeu o veículo até esta manifestação de ineficiência percorreu o demandante cerca de 23 000 quilómetros em perfeitas condições pelo que a falta de conformidade, a existir, não se verificava à data da venda. No caso em concreto entende-se que assiste razão ao vendedor. Com efeito o que se verifica é um desgaste normal dos componentes da caixa de velocidades automática que, como é sabido em geral – e também da experiência do julgador – têm uma duração expectável de bom funcionamento menor do que uma caixa de velocidades manual e necessitam de reparação em quilometragens semelhantes à apresentada no caso em concreto. Tal está evidenciado pela não surpresa do técnico que efectuou o diagnóstico e simplicidade deste, bem como pelo facto do demandante ter continuado a circular – e já por seis mil quilómetros – continuando a caixa de velocidades a responder às solicitações mas com progressiva e gradual degradação. A marcha-atrás ainda move o veículo em piso direito o que significa que efectivamente do que se trata é de um desgaste que vai progredindo à medida que se vai utilizando. A questão principal a descortinar seria a de saber se este desgaste é o normal nestas quilometragens e para este material. Do que ficou dito, conclui-se estar-se perante tal situação. Mas em relação a este aspecto também competia ao demandante fazer a prova de que o desgaste verificado está para além do normal do que é comum em caixas de velocidades deste tipo. A prova do defeito – neste caso – consiste em demonstrar que a redução de eficiência do mecanismo não se enquadra nos parâmetros do que é corrente e habitual verificar-se em bens idênticos. Mas o demandante não fez qualquer prova relativa a esta circunstância, que lhe incumbia nos termos daquele n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil e em sequer identificou em concreto qual ou quais são as peças desgastadas, sendo possível proceder à sua reparação sem ter que se reconstruir toda a caixa de velocidades ou mesmo que assim o entendesse fazer, por razões de economia, não teria o vendedor que responder pelas peças (eventuais) a substituir que apresentassem um desgaste normal. O comprador de um veículo usado tem de ter em conta que a garantia cobre o normal funcionamento mas não o do desgaste normalmente esperado em bens idênticos. Deste modo não se pode considerar que a ineficiência apresentada pela caixa de velocidades configure uma falta de conformidade do bem com o que é expectável para bens do mesmo tipo. Transcreve-se, a propósito, a seguinte passagem de acórdão do STJ, n.º 06A866, in www.dgsi.pt: “VI - Estando demonstrado que as necessidades de reparação do veículo correspondem a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de uma viatura usada, era à autora que incumbia alegar e provar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado . VII - Não tendo a autora alegado, nem provado, que o veículo fosse novo ou que, não o sendo, as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado, a acção terá de improceder.” A presente acção improcede assim por não provada, ou seja por o demandante não ter demonstrado que a “falta de força” da marcha-atrás correspondia a um desgaste anormal de peças que integram a caixa de velocidades automática do veículo, isto é, não fez a prova que lhe competia da existência de defeito. Convém ainda referir que o demandante também não fez prova de que o vendedor não procedeu à manutenção da caixa de velocidades segundo as especificações do fabricante, o que poderia influir na decisão. Decisão O julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, absolvo a demandada do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandada. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que faltaram e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 12-02-2009 O Juiz de Paz António Carreiro