600/2017-T
contrato de trabalho (artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS) – Antiguidade
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contrato de trabalho (artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS) – Antiguidade
Indemnização. Antiguidade
contrato de trabalho (artigo 2.º, n.º 4, alínea b) do CIRS – Antiguidade
Indemnizações Cessações Contratos de Trabalho – Anos de Antiguidade – artigo 2º nº 4 do CIRS
Indemnização por cessação de contrato de trabalho - Antiguidade
indemnização por rescisão de contrato de trabalho – Antiguidade
compensação por distrate do contrato de trabalho dependente – conceito de antiguidade
indemnização por rescisão de contrato de trabalho; Antiguidade
Compensação paga por revogação de contrato de trabalho. -Antiguidade - ACT do Sector Bancário - Alínea b) do nº 4 do artigo 2º do Código
Compensação paga por revogação de contrato de trabalho - Antiguidade - ACT do Sector Bancário - Alínea b) do nº 4 do artigo 2º do Código
indemnização por rescisão de contrato - conceito de antiguidade
Indemnização - Antiguidade
Relator: MOISÉS SILVA
contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. (Sumário do relator
Relator: Luís Migueis Garcia
escolar e dos ensinos básico e secundário tem em consideração a última lista de antiguidade publicada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
excepção de erro na forma de processo. 5. A publicação anual da lista de antiguidades não faz caso resolvido em relação à questão, pontual, de saber a que data
Relator: Luís Migueis Garcia
cessação foi a resolução por iniciativa do trabalhador, este tem direito à indemnização por antiguidade, mas já não ao pagamento de remunerações intercalares, compensação antes prevista e pertinente para diversa
Compensação paga por distrate de contrato de trabalho subordinado. Antiguidade. ACT do Sector Bancário. Alínea b) do nº 4 do artigo 2º do Código
indemnização por rescisão de contrato; conceito de antiguidade
Relator: ALDA MARTINS
Para a questão da data a ter em conta para cômputo da indemnização de antiguidade e das denominadas retribuições intercalares, devidas por força da ilicitude do despedimento, tem relevância
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
desde logo atento o seu carácter provisório, e não se refletem na indemnização de antiguidade. 2. Devem ser reparados os danos não patrimoniais que o trabalhador sofra com o despedimento