Parecer n.º 4/2026
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
Relator: PAULO REIS
I - O interesse em agir, enquanto pressuposto processual geral da ação declarativa
IVA – Serviços relacionados com bens imóveis – Localização das operações
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- as deliberações da assembleia consignadas em ata são vinculativas, o que vale
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- no âmbito da ação de reivindicação, o Autor deduz a pretensão do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Não ocorre violação do direito ao bom nome e reputação de
Relator: CRISTINA NEVES
I. O legislador, no artº 703 do C.P.C., fixou taxativamente os documentos
Relator: LUÍS CRAVO
I. Numa ação de indemnização contra uma seguradora, a delimitação do objeto
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
I. O crime de prevaricação previsto no art. 11º da Lei 34/87
Elaboração do Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte
Elaboração do Programa Regional de Ordenamento do Território do Centro. JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Tendo o tribunal a quo decretado o divórcio à luz da
Portaria n.º 114/2026/1 1 — O prémio de mercado, positivo ou negativo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Para o sucesso do procedimento cautelar comum o requerente tem, para além
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. É legítimo o indeferimento de diligência
Relator: LUÍS RICARDO
I – De acordo com o regime previsto no art. 1422º-A, nº3
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O juiz não está adstrito a pronunciar-se sobre detalhes factuais