181/16.1T9CTB.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
sobre a tipicidade criminosa ou não da conduta narrada na acusação, no despacho de saneamento do processo. III – Dando o aval à rejeição da acusação, considerando-a desde já, manifestamente
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
sobre a tipicidade criminosa ou não da conduta narrada na acusação, no despacho de saneamento do processo. III – Dando o aval à rejeição da acusação, considerando-a desde já, manifestamente
Relator: ALICE SANTOS
atipicidade da conduta imputada. IV - Não é no momento da prolação do despacho de saneamento do processo que deve ser feita a opção por um dos entendimentos em confronto
Taxas - Serviços de abastecimento público de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais, de remoção de lixos, limpeza de vias públicas e gestão de resíduos, quando os mesmos
presta serviços de abastecimento de água para consumo público e recolha de efluentes (saneamento de águas residuais
Relator: Joaquim Cruzeiro
requisitos se não verificar. II- O estado em que se encontrava a tampa de saneamento em causa nos autos, com um desnível motivado pela degradação do terreno, não
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
fase de julgamento, sendo aplicáveis por maioria de razão à fase de fase de saneamento, como claramente se intui da sua leitura: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento
Relator: JOÃO LEE
tribunal. II) Por isso, não pode o juiz de julgamento, em sede de saneamento do processo, proceder a alteração da qualificação jurídica constante da acusação por reapreciação dos indícios recolhidos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, sendo que a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela
Relator: José Augusto Araújo Veloso
saltado, momentos antes, e à passagem de um camião, a tampa de saneamento que o cobria, e que aí tinha sido colocada pelos serviços camarários, deverá ser atribuía ao respectivo
Relator: José Augusto Araújo Veloso
momento processual de saneamento dos autos, exige a lei ao juiz administrativo um especial cuidado no levantamento de todas as questões prévias que se mostrem pertinentes no âmbito do processo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.Posteriormente ao despacho previsto no artigo 311º, nº1, 2 e 3 do CPP (saneamento do processo) e estabilizada a instância, no início da audiência de julgamento, o juiz não pode
Tarifa de saneamento
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
pesados, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, auxiliar administrativo, fiscal de água e saneamento, e encarregado de brigadas de limpeza de colectores, devem ser consideradas como carreiras horizontais, nomeadamente
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
transportes colectivos; (5)fiscal de obras; (6)fiscal de serviços de água e ou saneamento ou de serviços de higiene e limpeza; (7)motorista de pesados; (8)motorista de ligeiros
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
carreira de fiscal dos serviços de água e saneamento deverá ser considerada como carreira horizontal, operando-se a respectiva progressão indiciária de 4 em 4 anos
Relator: GARCIA MARQUES
empresas nacionais e estrangeiras; 3 - A essa data o acesso à actividade económica do saneamento básico era vedado a empresas privadas e a outas entidades da mesma natureza - artigo
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
actos individuais de saneamento de militares são actos administrativos inseridos na função administrativa do Estado, pelo que são susceptíveis de recurso contencioso, a interpôr na jurisdição administrativa
Relator: FERREIRA RAMOS
taxa de conservação de saneamento reveste a natureza de verdadeira taxa, não estando, por isso, abrangida pela isenção estabelecida no artigo 98, n 1, alinea a), da Lei n 39/78
Relator: CUNHA RODRIGUES
suspensão do exercicio de funções e a sujeição de um magistrado a processo de saneamento, tudo decretado nos termos do artigo 9, n 1 e 4 do Decreto