2223/13.0TBBRG-G.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
passivo restante, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final (art. 230.º, n.º 1, al. a) do CIRE), data à qual
79 resultados nos descritores e sumários · 929 no texto integral
Relator: ALCIDES RODRIGUES
passivo restante, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final (art. 230.º, n.º 1, al. a) do CIRE), data à qual
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
julgada procedente, assistindo o direito à ora Recorrente de beneficiar do rateio das verbas decorrentes do processo de liquidação, impõe-se a reconstituição da situação anterior, tudo se passando como
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
início do período da cessão do rendimento disponível reportar-se-á à data do rateio final. Não estando concluída a liquidação dos bens não se pode declarar o encerramento
Relator: BERNARDO DOMINGOS
bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. o artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE), momento
Relator: FONTE RAMOS
apreendida a parte penhorável do vencimento da falida - procedendo-se, entretanto, a dois rateios parciais - e manifestando-se os credores e o liquidatário judicial contrários ao encerramento do processo, não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
caso de insolvência de sociedade comercial, o encerramento do processo após o rateio final ou por insuficiência de bens acarretará, em norma, a inutilidade das execuções pendentes
Relator: JORGE CORTÊS
Novembro de 2000, perante a apreensão do seu património e o rateio, pagamento das dívidas dos credores e a subsequente prestação de contas, impõe-se concluir que a liquidação oficiosa
Relator: HELENA MELO
incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente, caso tal se revele necessário, no mapa de rateio a que alude o artº 182º do CIRE
Relator: LUÍS COIMBRA
caso de insolvência, com o registo do encerramento do processo após o rateio final (se e quando o mesmo tiver lugar) -, e não a sua dissolução, é equiparável à morte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pagamentos devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no artigo 182º do CIRE devem ambos nele ser incluídos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
graduados a par uns dos outros e ficando o respectivo pagamento sujeito a rateio. 2. A lei aplicável à graduação de créditos em processo de insolvência
Relator: MATA RIBEIRO
bens existentes o período de cessão só começa a contar da data do rateio final (cfr. artº 230º n.º 1 al. a) do CIRE), momento
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
pagamentos, devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no Art. 182º do CIRE devem ambos nele ser incluídos
Relator: PAULO BARRETO
encerramento do processo de insolvência antes do rateio final [233.º, n.º 2, al.b)] determina a extinção dos seguintes processos: - verificação de créditos, excepto se tiver já sido proferida
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
créditos dos trabalhadores e o do Fundo de Garantia Salarial, proceder-se-á a rateio entre aqueles e este, de acordo com o disposto no artº. 175º., do CIRE
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
artº 377º do Código do Trabalho, devem ser graduados a par, ficando sujeitos a rateio
Relator: GOMES DA SILVA
direito dos credores a serem pagos , possibilitando-lhes o maior dividendo possível no rateio do produto da liquidação, na base da par conditio. II—Por virtude da declaração do estado
Relator: HENRIQUES GASPAR
pagamento aos credores por força do produto da massa em liquidação, com o consequente rateio no caso de insuficiencia patrimonial para satisfação integral
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Apenas se preve, no artigo 34, n. 4, da Constituição, a