200/12.0GAGLG.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica. II - Quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é o tribunal
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Relator: MARTINHO CARDOSO
tribunal porque é que acredita naquele e já não acredita no outro seja racional e tenha lógica. II - Quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é o tribunal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pensantes, onde deveria reinar a calma e o equilíbrio, acima de tudo a racionalidade, a experiência e o saber, ou este feito daquela. II - Se o tribunal recorrido
Relator: JOSÉ CORREIA
àquela liquidação e não a qualquer uma outra, de uma forma clara, congruente e racional de molde a constituir a base que suporta a decisão; IV) - Na fundamentação de direito
Relator: BRÍZIDA MARTINS
tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras, ainda uma dúvida que impeça a convicção
Relator: BRÍZIDA MARTINS
tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras, ainda uma dúvida que impeça a convicção
Relator: PAULO GUERRA
quis evitar. 3. Ao tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
jurisprudência – não for precedida de uma legisprudência. Legisprudência pressupõe e significa bom senso, racionalidade jurídica, coerência normativa, domínio da dogmática e da técnica legislativa em geral e do ramo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
como feito pelo tribunal recorrido - não é admissível e atenta contra as balizas de racionalidade impostas pela ordem jurídica processual penal portuguesa. III - A aceitação racionalmente acrítica e total ... comum e apenas corresponde a um convencimento subjectivo do juiz sem suporte objectivo e racional. VIII - O sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico português não é um sistema
Relator: GOMES DE SOUSA
raciocínio com extratos da literatura policial. O que se não pode é suspender a racionalidade exigível e expectável. III. Sendo o que sucederá se ao invés de explicitar, de forma ... lógica, racional e clara, as razões que fundaram a sua convicção quanto aos factos julgados, substituir o cumprimento desse dever com mera referência a um quadro literário, assente em pressupostos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
efetiva: transparência, rigor, verdade, autocontrolo e heterocontrolo pleno. IV - Sem um discurso explicativo e racional da decisão administrativa (não tautológico, explicativo dos “quid” que conduziram ao elemento racional e decisório ... concreto, acontecer que a chamada renovabilidade - em concreto - do ato anulado torne inútil ou racionalmente impraticável a execução do efeito repristinatório. VII - A efetiva substituição, renovação ou renovabilidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
visa garantir a observância das normas de controlo e regras económicas de uma gestão racional, ou, por outras palavras, o bom aviamento dado aos bens afectos à satisfação de necessidades ... cargo de gestor: o não adimplemento de normas de controlo ou regras de gestão racional, com as quais se pretende salvaguardar o património de uma unidade económica do sector público
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
feita através da impressão ou intuição que se tem, mas segundo a persuasão racional que se tem dessas provas. 2. A autonomia que o órgão administrativo tem na apreciação ... provas está pois submetida a um princípio de racionalidade, cuja violação é controlável pelo tribunal. 3. A função de controlo judicial limita-se assim a detectar se a apreciação
Relator: MARTINHO CARDOSO
realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, que determina dessa forma uma convicção racional e, portanto, objectivável e motivável (cfr. Acórdão do STJ de 04/11/1998, publicado ... prova pretende-se que se demonstre que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram; intraprocessualmente, realizar o objectivo de reapreciação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
celeridade processual, se antecipou ao procedimento, nada de substancialmente sólido se opõe, numa perspectiva racional e teleológica, a que o inconformado, tendo conhecimento dos termos da decisão por qualquer meio
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova
Relator: ABÍLIO RAMALHO
e/ou circunstancialismo eminentemente episódico, experimental, comummente compreensível e ainda socialmente tolerável e razoavelmente justificável, racionalmente indutor de juízo de acentuada, excepcional, significativa, considerável (nos dizeres legais) mitigação do respeitante desvalor
Relator: FONTE RAMOS
respectiva solução. 4. Importando analisar a actuação societária à luz de critérios de racionalidade empresarial, para a sua compreensão e para determinar as respectivas consequências, designadamente, em sede de responsabilidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
prevenção especial, mas também de prevenção geral positiva, permitindo, assim, com respeito pela racionalidade do sistema de penas, que o tribunal substitua a pena de prisão não superior
Relator: PROENÇA DA COSTA
presença, injúria e difamação) é susceptível de ser integrada por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum