314/12.7GTABF.E1
Relator: FERNANDO PINA
caso, a lei impõe que seja realizado através da colheita de sangue em estabelecimento oficial de saúde. IV – Só se a entidade fiscalizadora ou o médico que está perante
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Relator: FERNANDO PINA
caso, a lei impõe que seja realizado através da colheita de sangue em estabelecimento oficial de saúde. IV – Só se a entidade fiscalizadora ou o médico que está perante
Relator: BRÍZIDA MARTINS
coisa vir a ser dado o destino que justificava a sua custódia oficial mas já não pressupõe qualquer conduta que ofenda a substância ou a integridade física da coisa. Integram
Relator: FERNANDO CHAVES
Código Penal, o bem jurídico protegido consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse . 2.- Nos processos crime
Relator: JOAQUIM CONDESSO
empresa pretende manter por mais do que um exercício económico. Nesta perspectiva, o Plano Oficial de Contabilidade classifica o activo imobilizado de acordo com a sua natureza - imobilizações financeiras, corpóreas
Relator: JUDITE PIRES
subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, de entre os constantes de lista oficial, já que para além da presumida competência que se lhes reconhece, é o que oferece
Relator: TELES PEREIRA
pagamento efectuado ao Fisco por um contabilista (não um Técnico Oficial de Contas) do montante do IRS liquidado a um seu cliente, visando impedir o prosseguimento de uma execução fiscal
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
referem como praticados pelo notário e, outrossim, aos factos objecto de percepção por esse oficial público, não garantindo a veracidade dos restantes factos nela narrados – artº 371º
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
anexo II». II - Para apuramento da data em que se verificaram, quanto ao Recorrente (oficial de justiça), as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução, vale o disposto
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
interesse tutelado pela proteção do segredo profissional do revisor oficial de contas é, primacialmente, o da proteção dos clientes cujos interesses lhes estão confiados, servindo outrossim a garantia de confiança
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transição que foi remetida à recorrida, por correio eletrónico, nesse mesmo mês de janeiro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
auto de notícia e os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos oficialmente aprovados gozam de um especial valor probatório – mas de modo algum definitivo, antes só prima
Relação Jurídica de Emprego Público: Estatuto Remuneratório de Oficial de Registos
Relação Jurídica de Emprego Público: Estatuto Remuneratório de Oficial de Registos
dade de ato administrativo — Conteúdo essencial de um direito fundamental — Carreira especial de oficial dos registos
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
dita Convenção), pode assumir, em nome do seu Governo, o compromisso oficial de não vir a ser aplicada ao extraditando a pena de prisão perpétua, não sendo necessário que comprove
Relator: Carlos de Castro Fernandes
nome próprio, mas por conta de outrem. III – Tendo a representação ocorrido por despachante oficial com procuração emitida em seu nome por uma sociedade, constituindo esta uma forma de representação
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
entre estas mesmas questões, encontra-se a escolha de ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho. III. Estando em causa desacordo entre os progenitores no que se refere
Relator: SÍLVIO SOUSA
Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar as entidades suas clientes acerca das opções legais de que dispõem, no que concerne ao regime de tributação
Relator: Luís Migueis Garcia
aposentação antecipada de oficial de justiça ao abrigo do regime transitório do DL nº 229/2005, de 29/12, exige estarem reunidos os seus requisitos; o que no caso se não verifica
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
atualizada, preveem a publicação do ato normativo administrativo na 1ª Série B do jornal oficial, a violação desta norma, desemboca na ineficácia jurídica da norma administrativa em causa