Tribunal Central Administrativo Norte
I- No Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento CEE nº 2913/92, do Conselho de 12/10, no seu art. 5º dispunha-se que a representação perante as autoridades aduaneiras para cumprimento dos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira podia dar-se por duas formas: por representação direta ou por representação indireta. II – Nos termos do art.º 5.º do CAC, a representação era direta quando o representante agia em nome e por conta de outrem e era indireta quando o representante agia em nome próprio, mas por conta de outrem. III – Tendo a representação ocorrido por despachante oficial com procuração emitida em seu nome por uma sociedade, constituindo esta uma forma de representação direta, aquele não podia ser responsabilizado pela dívida de IVA cobrada em sede alfandegária à luz do n.º 3 do art.º 203.º do CAC.* * Sumário elaborado pelo relator
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