00092/07.1BEPNF
Relator: Mário Rebelo
1. Desde que organizada de acordo com as exigências legais, as declarações
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: Mário Rebelo
1. Desde que organizada de acordo com as exigências legais, as declarações
Relator: PEDRO VERGUEIRO
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo
Relator: José Gomes Correia
I- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de
Relator: Dulce Manuel Neto
1- Os pressupostos legais para que a DGCI possa corrigir a matéria
IRC – Gastos dedutíveis em sede de IRC – tributações autónomas – retenção na fonte em sede de IRC
IRC – Ativos biológicos – depreciações não aceites como gastos do exercício, por aplicação do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC e artigo 1.º do Decreto ... 25/2009 e juros não dedutíveis por aplicação do artigo 23.º do Código do IRC
IRC - Aplicação da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT, para efeitos do cálculo do lucro tributável de IRC e valor a deduzir ... campo 772 do quadro 07 da declaração Modelo 22 de IRC
IRC – Artigo 23.º-A, n.º 1, alínea b) e h) do Código do IRC; Ónus da prova; Artigo 28.º-A, n.º 1, do Código do IRC
IRC - Apuramento do lucro tributável em IRC; tributação de tickets para educação; tributação de carregamentos de cartões oferta, imparidades em inventários e a especificidade das despesas não documentadas na tributação ... autónoma. O tratamento para o IRC e para dedução de IVA por créditos perdidos em insolvência; a culpa e os juros compensatórios
IRC – Justo valor em instrumentos financeiros. Limite de 50% de dedução do art. 45.º, n.º 3, do Código do IRC e limite à dedução de prejuízos fiscais ... Código do IRC
IRC - artigo 23.º do Código do IRC; gastos de financiamento; relações especiais; preços de transferência. Artigo 63.º do Código IRC
IRC - Autoliquidação de IRC e Derrama; Dedução do encargo fiscal com as Tributações Autónomas em sede de IRC; Tempestividade do pedido de pronúncia arbitral
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
rege-se pelo disposto nos artigos 90.º e 92.º do Código do IRC e 35.º a 38.º do Código Fiscal do Investimento, não lhes sendo aplicável
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
medida em que, só os primeiros (OIC residentes) estão isentos de retenção em IRC, o que entra em colisão com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63º
IRC; RGIC; desvalorizações excecionais; artigo 31.º-B do Código do IRC; auxílios de Estado; projeto de investimento único
IRC 2021 a 2023. Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente em França. Liberdade de circulação de capitais
IRC - Derrama Estadual e Derramas Regionais: frações do lucro sujeito a IRC imputáveis a estabelecimentos estáveis sitos nas regiões autónomas
IRC. Isenção de IRC na distribuição de dividendos. Cláusula antiabuso do artigo 51.º, n.º 13 e 14, do CIRC. Cláusula geral anti abuso do artigo
IRC 2023. Retenção na Fonte de IRC no pagamento de dividendos a OIC Não Residente. OIC residente na Bélgica. Liberdade de circulação de capitais
IRC – Gasto dedutível em sede de IRC