Tribunal Central Administrativo Sul
1- Os pressupostos legais para que a DGCI possa corrigir a matéria colectável ao abrigo do art. 57º do CIRC são: a)- a existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; b)- que entre ambos se tenham estabelecido condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes; c)- que tais relações especiais sejam causa adequada das ditas condições; d)- que aquelas tenham conduzido a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência. 2- A aludida correcção não pode assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AF que prove os mencionados pressupostos legais. 3- A existência de dúvida entre os valores fixados para as transmissões e os valores que seriam normalmente acordados entre pessoas independentes deve ser valorada a favor do contribuinte, nos termos do art. 121º do CPT.
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