2091/04-1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Para os efeitos do n° 1 do art° 20° do Código
Relator: BARRETO DO CARMO
I - Para aquilatar da culpa do arguido importa verificar se as características
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - Os tribunais portugueses de execução das penas são verdadeiros tribunais ordinarios
Relator: MOREIRA DAS NEVES
realização da perícia sobre o estado psíquico do arguido, com referência à sua inimputabilidade, constitui nulidade sanável (artigo120.º, § 2.º, al. d) CPP), uma vez que se trata
Relator: AUSENDA GONÇALVES
vantagem de permitir uma transição gradual, menos abrupta e dramática, entre a inimputabilidade e a imputabilidade, entre o direito dos menores e o dos adultos. III - Porém, a atenuação especial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída” é obrigatória a assistência do defensor. 4 - Ora, sendo o arguido
Relator: JOÃO AMARO
agente de autoridade que a submeteu ao teste de alcoolemia. V - Afastada a inimputabilidade da recorrente e perante a taxa de alcoolemia revelada (2,11 g/l), é de concluir
Relator: AUSENDA GONÇALVES
sanção, a coberto do art. 351º do CPP. IV. Contudo, a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída «não se basta com a simples suspeita ou sequer a mera probabilidade assente ... acordo com o direito»: não basta, pois, a mera alegação pelo arguido da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída quanto a um dos crimes pelos quais se encontra acusado – neste caso
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
atestar os factos que constituem o objeto do processo. II - Atendendo à declaração de inimputabilidade do arguido, importa convocar o artigo 489.º do Código Civil, para a fixação
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
arguido, deve determinar a realização de perícia médico-legal para apuramento de eventual inimputabilidade decorrente de anomalia psíquica
Relator: MANUEL SOARES
culpa e a determinação da sanção, não é a adequada para avaliar uma eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, em resultado de uma causa patológica, como a intoxicação alcoólica
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
arguido padecer de debilidade mental não resulta, automaticamente, que esteja afetado de inimputabilidade, nem resulta estar vedada a aplicação de uma medida coativa ou de segurança (tal como não
Relator: MANUEL SOARES
dizer que o agente sabia que praticava um crime; ou quando existam indícios de inimputabilidade ou de verificação de quaisquer causas de exclusão da culpa que a acusação deva afastar
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
insuficiência de bens, cabe ao revertido e não à Fazenda Pública. V - A inimputabilidade há de resultar da actuação ou omissão do gerente em face das circunstâncias concretas do caso
Relator: ALBERTO BORGES
supõe que a questão da inimputabilidade seja suscitada de modo fundado, com base em factos concretos atinentes ao comportamento do arguido que façam “nascer uma dúvida plausível sobre a capacidade
Relator: JOSÉ SIMÃO
facto ilícito típico de natureza criminal ( ainda que não seja punido por inimputabilidade) e não de qualquer outra natureza nomeadamente ilicitude administrativa, financeira ou contabilística. Não tendo sido apresentada queixa
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
obtê-la, de novo, decretada como medida de segurança, independentemente da inimputabilidade do arguido. 26.ª — Do ponto de vista sintático, o disposto no n.º 2 do artigo
Relator: ANA BARATA BRITO
Para a declaração de inimputabilidade (e a dúvida sobre a imputabilidade, que a precede) não basta a existência de doença do foro psíquico. Exige-se que da anomalia psíquica resulte
Relator: Frederico Macedo Branco
ilícito do não cumprimento, aplicando-se à responsabilidade contratual os critérios de fixação da inimputabilidade do art.488º, o princípio de que a culpa se mede em abstrato (art. 487º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
questão da inimputabilidade do arguido não se basta com a simples suspeita ou sequer a mera probabilidade assente na sua aparência. Tem de perspectivar-se em razão de circunstâncias concretas