1556/23.5T8ENT-A.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
extinção da instância executiva por deserção decorrente da falta de impulso processual das partes, a contagem do prazo prescricional interrompido com a sua propositura, reinicia-se na data
243 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
extinção da instância executiva por deserção decorrente da falta de impulso processual das partes, a contagem do prazo prescricional interrompido com a sua propositura, reinicia-se na data
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
natureza objectiva - que o processo se encontre parado, a aguardar impulso processual das partes, há mais de seis meses; b) outro de natureza subjectiva - que essa paragem, se fique
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
considerar necessário, é discricionário, podendo ser realizado por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes. 2. Padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos, que concluíram
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; - outro, subjectivo, consistente na negligência das partes na promoção dos seus termos (causadora da inacção
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
decisão por omissão de pronúncia, se o tribunal proferir uma decisão desfavorável à parte, sem apreciar todos os fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção ... título executivo impróprio, não podendo também esse ónus - especialmente imposto pela lei à parte de impulso processual – ser suprido pelo tribunal, no âmbito dos seus poderes de gestão processual
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
para o juiz e para os sujeitos processuais, que os autos aguardam o impulso processual da parte e que o incumprimento desse ónus tem como consequência a deserção da instância
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daquele sobre quem tal ónus impende. II - Mas essa dita negligência processual não
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento
Relator: SÍLVIO SOUSA
processo atingiu “a sua finalidade normal”; como tal, deixou de estar dependente de impulso processual da parte, com consequente impossibilidade de extinção da instância, por deserção. Sumário do Relator
Relator: CRISTINA CERDEIRA
iniciativa do juiz neste momento processual, através do consequente “esclarecimento, aditamento ou correcção” (nº. 4). II) - Sem prejuízo do impulso processual das partes, deve o juiz providenciar pelo andamento regular
Relator: EVA ALMEIDA
habilitação de herdeiros de parte ou comparte falecida na pendência da causa, possa ser promovido por qualquer das partes sobrevivas ou pelos herdeiros da parte falecida, é inequívoco ... princípio da auto-responsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão), implica que, competindo às partes o ónus do impulso processual, não pode o Tribunal substituir-se às mesmas
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
aguardar o seu impulso “sem prejuízo do artigo 281.º do Código de Processo Civil”. - A falta de impulso processual pressupõe que a parte não pratica, de forma culposa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sede de direito adjectivo civil, a deserção surge alocada à ideia de paralisação processual por um determinado período de tempo, que tem um conteúdo axiológico-normativo próprio consolidado, o qual ... meses conta-se a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual, desde que as partes hajam
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
impulso processual; que a ausência desse impulso processual se mantenha por período de mais de seis meses; que tal ausência do impulso processual ocorra por negligência das partes – que deve
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses; II - A “negligência das partes”, segundo ... instância por deserção, deverá, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas
Relator: JORGE TEIXEIRA
processo, é baseado na ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos ... necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes. VIII- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
algum momento da instância as partes foram alertadas para as consequências da omissão do impulso processual no que concerne à deserção da instância, não se justifica a expressa audição
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
deserção depende de dois requisitos: o decurso do prazo e a negligência das partes em promover o andamento do processo. 2. O prazo de deserção da instância fixa ... promoção da habilitação de herdeiros é um caso clássico e emblemático de impulso processual que só à parte cabe, pelo que a inércia da autora em requerer tal incidente após
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apensação de processos tem subjacente o interesse público – não apenas das partes – na celeridade e simplificação processual, pelo que o processo poderia – deveria – ter prosseguido, decorridos os dez dias ... deserção), pressuposto da deserção da instância é que haja negligência da parte ou das partes omitindo o impulso processual que lhes compete – artigo 81º, nº 1, do mesmo Código
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Processo Civil, depende da qualificação da conduta omissiva da parte como negligente. 2. Não existe negligência da parte no impulso de um incidente de habilitação dos herdeiros do Réu falecido ... atuação clarificadora do estado da ação e do que se exige da parte onerada com o impulso processual, para que se possa configurar a omissão negligente exigida pelo