41/16.6IDCTB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sede de IRC”, perante este quadro, configura-se, globalmente, um só crime de fraude fiscal qualificada, cometido através do mesmo artifício, mediante um único desígnio criminoso, embora com repercussão
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sede de IRC”, perante este quadro, configura-se, globalmente, um só crime de fraude fiscal qualificada, cometido através do mesmo artifício, mediante um único desígnio criminoso, embora com repercussão
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
essência, consubstancia os elementos objectivos e objectivamente integradores do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos Artºs. 6º, nº 1, 7º, nº 3, e 103º, nºs
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
Constituição da República Portuguesa: o crime de fraude fiscal qualificada é punido com pena elevada (2 a 8 anos, no caso do autor), mina a confiança dos cidadãos na justiça
Relator: Dulce Neto
forma suficiente, a prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente do crime de fraude fiscal previsto no artigo 103º do RGIT. Sem se saber minimamente qual a tipologia ... imóvel e sobre a existência de elementos indiciários da prática de um crime de fraude fiscal. 6. Por outro lado, exigindo a lei, além dos requisitos do crime de fraude
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - prazo de prescrição do procedimento criminal aplicável aos crimes de fraude
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
imposto nos termos do art.º 19º do CIVA. III- Não tendo a Administração Fiscal fundamentado a sua atuação no disposto no n.º 4 do artigo ... fraudulento, pois tal conhecimento apenas é aplicável em operações que façam parte de uma fraude ao IVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O princípio de suspensão do processo penal tributário previsto no Artº
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I- A determinação da matéria tributável por métodos indiretos, porque resultante de
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em
Relator: HELENA LAMAS
I. São de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas
Relator: JORGE JACOB
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de abuso de confiança é considerado como um alargamento
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – As vantagens decorrentes da prática de um crime podem assumir diversas
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
I – A suspensão da execuçao da pena de prisão aplicada pela prática
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O conhecimento da excepção de caso julgado invocada nos recursos pressupõe
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – Na impugnação mais ampla da matéria de facto exige-se que
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Do quadro normativo aplicável, da reflexão doutrinária, do referente jurisprudencial, resulta