1109/17.7T9VIS.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
exige é o efetivo exame e discussão, na audiência final, do seu conteúdo, em cuja produção participem todos os sujeitos processuais, que além estiveram presentes ou representados e onde exerceram
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Relator: BELMIRO ANDRADE
exige é o efetivo exame e discussão, na audiência final, do seu conteúdo, em cuja produção participem todos os sujeitos processuais, que além estiveram presentes ou representados e onde exerceram
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
requerimento probatório, determina a anulação de todos os actos processuais posteriores ao despacho revogado, incluindo a audiência final e a sentença, impondo-se a inutilização do processado para garantir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.60, nº.2, al.a), da L.G.T. 5. As formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas, assim se podendo visualizar como mera irregularidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outro modo na medida em que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas (mera irregularidade sem efeitos invalidantes de acordo com o princípio
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efectivamente efectuada, uma vez que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. V - O ónus da prova da notificação das liquidações cabe
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
repetição do julgamento. Afigura-se-me que, proferida uma decisão final em processo penal, se todos os sujeitos processuais se conformarem com ela, com excepção do arguido, então, em caso
Relator: VITAL LOPES
15/2 do RCP, antes ainda do trânsito em julgado da decisão final do processo, não abrange o eventual remanescente que seja devido em razão do valor atribuído ao processo, não ... artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
recurso da decisão final não configura o meio processual adequado à arguição de nulidades processuais, designadamente da nulidade decorrente da falta de citação do réu, a qual deve ser deduzida ... citação foi suscitada pela ré unicamente nas alegações do recurso de apelação da decisão final e após o suprimento do vício, a sanação da nulidade impede o conhecimento oficioso
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
afectando o valor do acto praticado e todos os actos processuais posteriores, por se repercutir no mérito da decisão final, impõe-se ordenar oficiosamente a sua reparação (art.º 123º
Relator: MOREIRA DAS NEVES
medidas cautelares aplicáveis no inquérito tutelar educativo têm por finalidade exclusiva satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, acautelando a investigação dos factos, sem perder de vista as necessidades
Relator: HELENA AFONSO
efeito meramente devolutivo. II – São distintas as situações e finalidades a acautelar, com as decisões nos dois “meios processuais” (incidente de levantamento do efeito suspensivo automático e processo cautelar), razão
Relator: GAITO DAS NEVES
audiência preparatória sido declarada como legítima uma das partes processuais, não pode depois, no recurso interposto da sentença final ser suscitada, novamente, a questão. II – Tendo as duas partes subscrito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.T.). 2. Os despachos interlocutórios são todos os proferidos no processo antes da decisão final e que visam a preparação da mesma. E recorde-se que o processo deve ... reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso
Relator: FRANCISCO XAVIER
artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar o remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
inquérito e, a final, os termos da própria acusação. II - Não se exige, contudo, que a descrição da factualidade vertida nas duas peças processuais referidas seja absolutamente coincidente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
crimes têm como finalidade permitir que, num certo momento, se possa conhecer, um conjunto de factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ... ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IV. O juízo final sobre a sua aplicação exige que se acautelem as razões
Relator: BRÁULIO MARTINS
inicial do processo penal não estão primacialmente em causa as finalidades de prevenção especial e ressocialização, que são fundamentalmente finalidades das penas, mas sim exigências cautelares. Na fase aguda ... são ultrapassados, como é consabido, assim se frustrando a finalidade que teria presidido à escolha destas menos adstringentes coações processuais
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: LUÍS RICARDO
recorrente, dos documentos juntos com as competentes peças processuais e com a reprodução das declarações prestadas em audiência final. II - O recorrente, tendo as declarações sido gravadas, está obrigado
Relator: HELENA CANELAS
artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II – O artigo 613º, nºs. 1 e 3 do CPC consagra