610/06.2TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I. As situações de convite referidas no n.º 3 do art
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Relator: SÍLVIA PIRES
I. As situações de convite referidas no n.º 3 do art
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrário (art. 230º, nº 1, do CC); 2. Se o réu no seu articulado de contestação/reconvenção requereu ao tribunal, em Outubro de 2011, que fosse decretada a resolução ... prestação, a celebração da dita escritura de compra e venda e consequente entrega do imóvel devoluto, se tornar extremamente improvável, por não depender apenas de circunstâncias controláveis pela vontade
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
juiz deve fundamentar a decisão em factos alegados nos articulados, que venham a ser provados ou que sejam fixados na audiência de julgamento nos termos do artigo ... medida em que a desistência tem, como consequência a perda do sinal ou a entrega do mesmo, acrescida de igual quantia nos termos do artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido ... C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). 4. Nos casos de entrega da carta de citação a terceiro, será ainda enviada carta registada ao citado, comunicando
Relator: Ana Paula Portela
Não constitui nulidade da sentença a preterição de inquirição de testemunhas requerida no articulado inicial porquanto a produção de prova testemunhal nesta espécie de processos é legalmente inadmissível ... instância de recurso jurisdicional está delimitada pelos factos alegados pelo requerente em sede do articulado inicial sendo por estes que cumpre aferir se a decisão recorrida padece dos erros
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
concreta causa de pedir conducente à procedência da oposição, que não havia sido articulada na respectiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso; 2. Os vícios assacados ao processo ... efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que o gerente nomeado entregou à AT diversas declarações de rendimentos em que apôs o seu nome sob a rubrica
Relator: AUSENDA GONÇALVES
organismos do Estado, neste particular integrados no órgão de soberania tribunais, não se articulassem entre si nos serviços que lhes prestam e para que foram criados. V - Realmente, o Tribunal ... conclusão de que o arguido agiu sem dolo, ou seja, que não procedeu à entrega do veículo por querer desobedecer a uma ordem legítima, mas por ter a convicção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais”; o último articulado foi apresentado no dia 19.12.2024 e só no dia 27.01.2025 foi proferido despacho saneador, no qual ... impugnado o respetivo teor, cabia à autora oferecer prova credível da efetiva entrega dos produtos, sem a qual o tribunal não podia concluir que as mercadorias foram recebidas pela
Relator: ISAÍAS PÁDUA
litem não valem como confissão, ficando, porém ressalvada a confissão tácita resultante dos articulados (artºs 38º e 490º, nºs 1 e 2 do CPC) ou a confissão expressa feita ... mais livros de cheques (ou mesmo através de simples cheques avulsos) e com a entrega deles pelo banco (donde, dada a frequente ausência de negociações preliminares, haver também quem
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Numa acção de reivindicação, provada a propriedade do imóvel e que
Relator: LÍGIA VENADE
I À sentença proferida que aplica as normas aos factos, e condena
Relator: Helena Ribeiro
1- Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(1). O prazo para a prática de atos processuais é, em regra
Relator: JORGE ARCANJO
I – Da conjugação do disposto nos artºs 706º, nº 1, e 524º
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Requerida, por uma das partes, para prova ou contraprova de factos
Relator: TIAGO MIRANDA
I – Não incorre em omissão de pronúncia, com o feito do artigo
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Quando impugne a matéria de facto, por entender que determinado ponto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo