121/15.5GAVFL.G1
Relator: JORGE BISPO
integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. II) Embora o tipo legal abranja ações típicas
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Relator: JORGE BISPO
integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. II) Embora o tipo legal abranja ações típicas
Relator: SOFIA DAVID
nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao princípio da dignidade da pessoa humana, dos indicados direitos, porquanto o A. pode ver-se coibido, na vida
Relator: VASQUES OSÓRIO
domínio do agente sobre a vítima, e tem aptidão para afectar, relevantemente, a dignidade da assistente enquanto ser humano, por via da afectação da sua saúde física, psíquica e moral
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
concepções éticas socialmente vigentes e prevalecentes. iv. E sendo que a defesa da dignidade do ser humano e a valorização da sua vertente psicossomática são valores e bens cada
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
comerciante, entre outras circunstâncias, podem valer para retirar às faltas de pagamento a dignidade de cessação de pagamentos, enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas
Relator: JOÃO AMARO
relevante, não só no seu bem-estar (físico e psíquico), como também na sua dignidade humana. A reiteração e a gravidade das condutas levadas a cabo pelo arguido permitem ... relação de domínio do arguido sobre a vítima, com vista a diminuir a sua dignidade como pessoa. Em resumo: considerando a “situação ambiente”, analisando a “imagem global do facto
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
destinam; c) A moderação, nunca atingindo o ato praticado o limite da dignidade do menor. 3 - Não constitui exercício do poder dever de educação a repreensão desligada de qualquer comportamento ... familiar, e que, até pela sua reiteração, põem em causa o bem jurídico da dignidade da pessoa humana. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ESTEVES REMÉDIO
quando afecte de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração; 3.ª – A relação jurídica de emprego ... modo, afectem de forma real o funcionamento do serviço ou de modo grave a dignidade e o prestígio da função ou da Administração; 7.ª – A conduta da vida privada
Relator: ALVES CORREIA
principios da culpa e da ressocialização ambos assentes no principio constitucional da dignidade humana, encontram especial expressão no Codigo Penal de 1982, ao estabelecer a pena relativamente indeterminada a qual ... definidos na lei, visa alcançar a reinserção social do delinquente, sem quebra da sua dignidade como homem. II - O artigo 30, n. 1 da Constituição, no segmento em que veda
Relator: MARIO AFONSO
principios da culpa e da ressocialização, ambos assentes no principio constitucional da dignidade humana, encontram especial expressão no Codigo Penal de 1982, ao estabelecer a pena relativamente indeterminada a qual ... definidos na lei, visa alcançar a reinserção social do deliquente, sem quebra da sua dignidade como homem. II - O artigo 30, n. 1 da Constituição, no segmento em que veda
Relator: CARLA OLIVEIRA
incriminação é, como se pode ver, a pessoa individualmente considerada, a sua dignidade enquanto pessoa humana e a sua saúde física, psicológica e mental. Desta forma, os “maus tratos” previstos ... independentemente da sua natureza, se mostrem aptos a atingir e colocar em causa a dignidade humana. O crime de ofensa à integridade física, previsto no art. 143º, do Cód. Penal
Relator: ANA BACELAR CRUZ
conteúdo é constituído basicamente por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. 13.º- A previsão legal do tipo de crime não estabelece ... requisitos especiais, relativamente ao seu elemento subjectivo, bastando o dolo genérico – querer afectar a dignidade de outrem –, não sendo necessário para o preenchimento do tipo aquilo a que alguma doutrina
Relator: MARTINHO CARDOSO
proferida no meio de nenhuma discussão, nem foram ofensivas da honra, consideração ou dignidade da Recorrente; 4 - Consequentemente, não merecem provimento as doutas conclusões formuladas pela Recorrente; 5 - Mantendo ... inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege, no dizer daquele primeiro autor
Relator: PAULO GUERRA
sabia e queria ofender a saúde psíquica e emocional da vítima e a sua dignidade, ou segmento semelhante, não significa que não se tenha por preenchido o tipo subjectivo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
emocional, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal da vítima, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
devedor insolvente, tendo em conta os valores fundamentais que decorrem do princípio da dignidade humana e que se encontram assentes no cálculo daquilo que é indispensável a uma existência condigna
Relator: GILBERTO CUNHA
percebes nada disto”, com o propósito concretizado de atingir o ofendido militar na sua dignidade, honra, e consideração que lhes são devidas, como pessoa e por causa das suas funções
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
mesmo diploma, são inconstitucionais por serem excessivos e impeditivos do respeito pela essencial dignidade da pessoa humana, do exercício do fundamental direito à identidade pessoal, ao direito de constituir família
Relator: AUSENDA GONÇALVES
ameaças, insultos e perseguições» à sua ex-companheira, unificadas pelo desígnio de atingir a dignidade pessoal desta, mas, de entre todas as assinaladas condutas àquele assacadas, apenas se provaram
Relator: ANTERO VEIGA
rescindir o contrato, e por outro dada a envolvência pessoal, com rebate na sua dignidade, que a disponibilidade da sua força de trabalho implica. Relativamente à responsabilidade solidária de sócio