3698/11.0TBBCL.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
crédito na partilha dos bens comuns do casal, podendo fazê-lo em ação declarativa comum. 4. Se o cônjuge credor invoca o instituto do enriquecimento sem causa para obter
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Relator: FILIPE CAROÇO
crédito na partilha dos bens comuns do casal, podendo fazê-lo em ação declarativa comum. 4. Se o cônjuge credor invoca o instituto do enriquecimento sem causa para obter
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
juros vencidos, vincendos e despesas; b) os créditos de outros credores que não são entidades bancárias também eles comuns (que totalizam € 156.615,12), são reduzidos a 50% do capital ... dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo; iv) quanto aos credores que não são entidades bancárias, o pagamento da restante parte do capital (50%) inicia
Relator: ELISABETE VALENTE
pedido de suprimento da aprovação dos credores oponentes do plano de pagamentos que permita que sejam alcançados de forma abusiva prejuízos para alguns credores. IV - Está neste caso, nomeadamente ... justificação, se limita a reduzir e protelar o pagamento de créditos comuns e mantêm intacto o crédito do credor maioritário, pois o devedor procura beneficiar um dos credores
Relator: PAULO REIS
longe de ser a dos restantes credores, ou mesmo no sentido de que um tratamento mais favorável das instituições bancárias em relação aos credores particulares sempre estaria justificado pelo interesse ... restantes credores, incluindo créditos da mesma natureza ou categoria (designados no plano para acordo de pagamento como “Outros credores garantidos”), “Créditos Privilegiados” e “Créditos Comuns”, prevendo para os primeiros
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
intrínseco ao princípio da igualdade dos credores) designadamente: i) a percentagem de redução operada para o valor de capital em dívida dos créditos comuns; ii) o valor dos créditos garantidos ... garantidos ou privilegiados em contraposição com o montante dos créditos comuns na globalidade da dívida reconhecida a todos os credores; iv) e os prazos de pagamento previstos para cada
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
qual não pode ser considerada no inventário, restando ao pretenso credor o recurso aos meios judiciais comuns para obter a condenação do alegado devedor a satisfazê-la. 8- Às contas
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
hipoteca, e não o seu direito à meação nos bens comuns do casal, conferindo, por isso, ao credor que dela beneficia, o direito de por ele ser pago com preferência
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
dívida”, para a generalidade dos créditos comuns, e uma redução de 50% da “divida” para o credor garantido, sem que do plano conste qualquer razão para tal tratamento diferenciado
Relator: HELDER ROQUE
consubstanciou a eliminação da moratória forçada à execução do credor, tornando válida a penhora de bens comuns do casal, realizada em execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
material em cada situação, âmbito em que na aferição da legitimidade da discriminação dos credores intervém o princípio da proporcionalidade, fazendo apelo às ideias de necessidade, adequação e proporcionalidade ... clara discriminação negativa, não justificada no acordo, quanto aos créditos comuns, violando, assim, o princípio da igualdade material dos credores e justificando a sua não homologação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
/insolvente, mas também os bens comuns do casal. 2. A apreensão dos bens comuns é a solução que melhor acautela os interesses dos credores, por permitir a invocação da garantia
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
casamento por divórcio o património comum subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade. II) Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular ... responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode accionar qualquer um deles pela sua totalidade, respondendo pela mesma, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e, na falta
Relator: VÍTOR AMARAL
legitimando a intervenção corretora do Tribunal – em vez da simples homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e não impugnada –, se, apreendido no âmbito da ação ... direito à meação, com a consequência de os créditos desses credores haverem, neste plano, de ser tidos como comuns e como tal objeto de graduação
Relator: PAULO REIS
revitalização do devedor entre os créditos relativos aos credores ali genericamente designados por ESTADO E OUTROS ENTES PÚBLICOS e os restantes credores, assente no regime da indisponibilidade dos créditos tributários ... créditos classificados como “privilegiados”, relativamente aos credores genericamente designados no plano por INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS, estes detentores de créditos “comuns”, com remuneração normal dos capitais em dívida nas taxas
Relator: MANUEL BARGADO
CIRE. II - O princípio da igualdade dos credores não proíbe o plano de recuperação de fazer distinções entre os credores, proibindo apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante ... fundamento objetivo de diferenciação dos credores é a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados. IV – Não viola o princípio da igualdade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não forem conhecidos ou relacionados. II – Assim, o cônjuge credor não fica impedido de fazer valer tais nos meios comuns, sendo os tribunais comuns competentes para conhecerem tanto dos pedidos
Relator: EUGÉNIA CUNHA
apreensão no processo de insolvência, processo de execução universal, para satisfação do interesse dos credores, abrange todos os bens do insolvente suscetíveis de penhora (ainda que penhorados, arrestados ... bens próprios e pela meação nos bens comuns do casal, a referida apreensão para a massa insolvente engloba, também, os bens comuns do casal, pois que tais bens são penhoráveis
Relator: HEITOR GONÇALVES
insolvência de um só dos cônjuges forem apreendidos para a massa insolvente bens comuns do casal, o cônjuge do insolvente pode obstar ao prosseguimento da liquidação desses bens mediante ... cônjuge do insolvente e as oportunidades de os credores defenderem os interesses da massa. 3. A liquidação referente aos bens comuns fica suspensa enquanto não houver trânsito em julgado
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
comissão de credores, o meio próprio para o cônjuge obter a separação da massa insolvente dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns é por apenso
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
anúncios, acompanhada de editais, sem qualquer dilação. II – O requerimento pelo qual o credor manifesta “a sua discordância e não aceitação do plano de revitalização do plano”, desacompanhada da alegação ... termos do artigo 47º CIRE – garantidos, privilegiados, comuns e subordinados – sendo facultativa a sua subdivisão pelo critério da existência de interesses comuns. V – Obtendo o plano o voto favorável