Tribunal da Relação de Coimbra

2753/02

Data
2002-10-30
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01823
Meio processual
AGRAVO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os embargos de terceiro passam a poder basear-se, igualmente, na titularidade do direito de fundo, em especial, o direito de propriedade ou outro direito real de gozo menor, para além da posse, desde que os mesmos sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado, através de adjudicação ou venda. II - A nova redacção que foi dada ao nº1, do artigo 825º, do C.P.C., por força do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, conjugadamente com o texto actual do nº1, do artigo 1696º, do C.C., consubstanciou a eliminação da moratória forçada à execução do credor, tornando válida a penhora de bens comuns do casal, realizada em execução instaurada contra um só dos cônjuges, para cobrança de dívidas por que só ele é responsável, desde que o exequente, ao nomear tais bens à penhora, tenha solicitado a citação desse cônjuge para requerer a separação de bens, independentemente de a mesma ainda não ter sido ordenada. III - A habilitação, como incidente da instância, tem lugar quando, na pendência da causa, falecer ou se extinguir alguma das partes, ou ainda quando a coisa ou direito em litígio são transmitidos, por acto «inter vivos», o que não acontece, na hipótese de óbito da esposa do exequente, que não é parte na acção executiva, e cuja morte não determina a suspensão dos termos da instância, para efeitos da sua eventual habilitação.

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