182/21.8JAFAR.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
combina com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante, contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam
120 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MOREIRA DAS NEVES
combina com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante, contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam
Relator: ARTUR VARGUES
devedor para com todos eles.” Como tal, pode exigir-se de todos os comparticipantes no crime ou apenas de um ou alguns deles o pagamento das quantias devidas a título
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito sempre que da relação jurídica entre eles existente, não resulte
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
possibilidade de tal acesso impõe-se reconhecer o condómino Apelante como desobrigado de comparticipar em tais despesas. (Sumário do Relator
Relator: ALICE SANTOS
judicialmente confiado á sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver auxiliado ou comparticipado no crime. III – No caso vertente, a vítima, pai do recorrente e dado
Relator: JOÃO NOVAIS
isso, não são comunicáveis, mas susceptíveis de valoração autónoma em relação a cada comparticipante, aplicando-se, não o artigo 28.º, mas o disposto no artigo 29 do referido diploma
Relator: ELISABETE VALENTE
comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, aos quais incumbe o dever de comparticipar nas despesas de reconversão; III- A impugnação da deliberação constitui o meio processual adequado à manifestação
Relator: Frederico Macedo Branco
económico deste, mas apenas com o intuito do IFAP, no âmbito das suas atribuições, comparticipar, através de um subsídio ou subvenção, os custos da desejada modernização de uma embarcação
Relator: MATA RIBEIRO
génese ilegal, incumbe aos proprietários ou comproprietários, titulares dos prédios, o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na Lei n.º 91/95, de 02/09. . ii) compete
Relator: Frederico Macedo Branco
comunhão de interesses, sendo seu corolário a comparticipação das despesas, seja de modo ativo, comparticipando, seja de modo passivo, beneficiando das vantagens patrimoniais que decorrem dos laços estabelecidos. 4 – Considerar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais, paga pela entidade promotora mas comparticipada pelo IEFP, I.P. - cfr. art.º 13.º, n.ºs 3 e 4. III - Trata
Relator: VÍTOR AMARAL
réu, um seu outro irmão e os seus pais acordaram, reciproca e livremente, como comparticipantes, que os títulos de aquisição dos imóveis, dos móveis, do gado, bem como os contratos
Relator: PAULO REIS
quanto às restantes despesas, por necessidade, vive em casa de sua mãe, comparticipando com a quantia de cerca de €100, para ajuda no pagamento das despesas correntes e não resulta
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
titulares de uma conta bancária solidária, nas suas relações internas, presumem-se comparticipantes em partes iguais no saldo, valendo a presunção consagrada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, aos quais incumbe o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, sendo admitida a impugnação judicial por parte daqueles que as não tenham
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
comproprietários, titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, aos quais incumbe o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, sendo admitida a impugnação judicial por parte daqueles que as não tenham
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas
Relator: ELISABETE VALENTE
direito de servidão de recreio” da piscina deste e o dever de comparticipar nas despesas de manutenção das parcelas oneradas e seu equipamento de acordo com a permilagem ponderada
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
ação de protesto, denominada como “greve self-service”, não corresponde um exercício conjunto e comparticipado, pelo que lhe falta uma caraterística identitária essencial das ações de greve juridicamente reconhecidas
Relator: JORGE FRANÇA
consequências legais a que se expunha se faltasse à verdade, é extensível aos demais comparticipantes – estes, sabendo que o primeiro ia ser testemunha numa acção cível, combinaram com o mesmo