179/06-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercido da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto: i) Promover e regulamentar
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercido da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto: i) Promover e regulamentar
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, repercutindo-se tais limitações negativamente na capacidade do Autor desempenhar tarefas pessoais e profissionais, designadamente na sua capacidade ... profissão habitual, e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, mas sendo também suscetíveis de influir negativamente na possibilidade de exercer atividades económicas alternativas
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não é, porém, sinónimo de arbitrariedade, pelo que compete ao julgador, dada a especificidade técnica associada à perícia médica, fundamentar adequadamente a sua discordância sempre que esta se verifique, seja ... modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros
Relator: RIBEIRO MENDES
impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. As restrições ao exercicio da profissão de tecnico da construção civil introduzidas pelas normas em causa encontram justificação no interesse
Relator: ALDA MARTINS
fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade de trabalho ou de ganho, as prestações em espécie, designadamente as ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações
Relator: ANTERO VEIGA
peritos expor o seu próprio itinerário cognitivo, de forma compreensível para um não técnico. Tratando-se de uma revisão da incapacidade, as exigências de fundamentação devem ter em atenção ... grau de incapacidade fixado tem força de caso julgado. Não ocorrendo alteração na capacidade de trabalho ou de ganho; e é, agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença
Relator: SANDRA MELO
decisão da causa, mediante conhecimentos técnicos especializados (artigo 388.º do Código Civil). 2. A surdez ou idade avançada não impedem a capacidade judiciária nem a prestação de depoimento
Relator: ALDA NUNES
ainda forçada a demitir todos os seus funcionários da área técnica, e ficaria muito condicionada para manter a sua capacidade de acompanhar convenientemente a ação arbitral proposta contra o Estado
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
facto de a Administração se socorrer de elementos de que disponha reveladores da efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo – no caso, entre outros, os valores fornecidos por clientes da Impugnante ... reveladores de efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo (cfr. artigo 90º da LGT). VI - A AT, no caso em análise, sob a capa de alegadas correcções técnicas, corrigiu e alterou
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
crime por advogado não altera aquela conclusão, porque esta é uma defesa de cariz técnico, que não se substitui à defesa pessoal, apenas pelo próprio exercitável. VI - O recurso indevido ... substantiva (in)imputabilidade. IX - A inimputabilidade é a falta de capacidade para «avaliar a ilicitude do facto e de se determinar por essa avaliação», e refere-se ao momento
Relator: MARIA AUGUSTA FERNANDES
exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo a perícia, “a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos ... Processo Penal II, pág.197. VI – Embora o juiz pela formação que possui tenha capacidade para avaliar da credibilidade das testemunhas em geral, tratando-se de menores, porque a percepção
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
requisitar-se pareceres técnicos tidos por úteis, designadamente parecer técnico do I.E.F.P. sobre o posto de trabalho do sinistrado, seu conteúdo funcional e (in)capacidade para o sinistrado o desempenhar
Relator: PEDRO VERGUEIRO
realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, apenas os poderá corrigir através de meras correcções técnicas/aritméticas. IV) Neste domínio, a insuficiência dos elementos de escrituração mercantil, a manifesta discrepância ... permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
Relator: VIEIRA E CUNHA
pela equidade da capacidade de ganho, o valor que poderia auferir se lograsse acabar o curso que frequentava. V – Podendo o Autor, com a habilitação técnica a que se propunha ... justificam-se plenamente as quantias atribuídas a título indemnizatório de € 220 000 (perda de capacidade de ganho) e € 29 927,87 (dano não patrimonial
Relator: RENATO BARROSO
real vontade e capacidade bastante para sustentar uma conduta normativa, não vulnerável a influências externas. IV. O facto de o Conselho Técnico ter emitido, por unanimidade, parecer favorável à concessão
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
capacidade laborativa”. VI) Considerando que o dano estético foi fixado no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, a claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas
Relator: PAULO GUERRA
outra prova. 2. Um perito apenas pode e deve pronunciar-se sobre a capacidade da testemunha conservar em memória e reproduzir os acontecimentos que presenciou, ou seja, sobre os aspectos ... inexoravelmente ao tribunal. 3. Quanto à credibilidade de um testemunho, sabemos que não existem técnicas seguras, ou suficientemente seguras, que permitam distinguir uma declaração verdadeira de uma declaração não verdadeira
Relator: FONTE RAMOS
encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas ... área de preparação técnico-profissional, sendo exclusiva a culpa do lesante. 4. É adequada a indemnização pelo dano patrimonial futuro da afectação de capacidade de ganho no montante
Relator: ALDA MARTINS
cômputo da capacidade residual do sinistrado afectado de IPATH. 3. O sinistrado tem direito a que o responsável lhe forneça as ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, de “Técnico Manutenção de 2ª”, auferindo o mesmo uma remuneração mensal de cerca de € 870,00 e tendo ... pela Repercussão do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica na actividade profissional/perda da capacidade geral de ganho do A. de €200.000,00, actualizada à presente data. VIII. Afirmar