Tribunal Central Administrativo Sul

08641/15

Data
2015-06-18
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - Não obstante no relatório inspectivo constar que as correcções foram efectuadas com base na avaliação directa, resulta da acção de inspecção que, do ponto de vista dos SIT, a escrita da Impugnante não permite comprovar e quantificar directa e exactamente os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, tendo sido necessário fazer fiscalizações cruzadas e análises comparativas. II - Com efeito, no cálculo da matéria tributável foram utilizadas presunções variadas, com destaque para as presunções de compra de apenas um colchão no mês de Dezembro/2003 (Facto Provado 31/i), a impossibilidade de fazer o cruzamento entre os recebimentos num dado período e a sua proveniência (Factos Provados n.º 39), cálculo do preço médio de venda praticado individual e conjuntamente em 2004 e 2005, tomando-se tal valor como critério de valorização os desvios de vendas em quantidade apurados (Facto provado n.º 46/a); imputação proporcional aos custos indicados nos balancetes, do valor das vendas omitidas nos exercícios de 2004 e 2005 (Facto Provado n.º 46/c). Foi com base na notificação dos emitentes de meios de pagamento (e nas suas respostas) que os SIT elaboraram um mapa de apuramento das vendas em 2003, 2004 e 2005 e que foi feita a comparação entre as vendas a dinheiro emitidas pela Recorrida com as notas de encomenda ou contratos financeiros, para chegar a uma divergência entre as unidades indicadas como vendidas nalguns documentos de venda e as indicadas nas respectivas notas e contratos de venda. III - Em toda esta análise perpassa uma actividade que é característica da avaliação indirecta, sendo que o próprio conteúdo do relatório utiliza raciocínios que são apenas consentâneos com o plano das presunções e dos métodos indirectos de avaliação. IV – Portanto, as correcções efectuadas não traduzem, na medida em que assentam em presunções, a comprovação e quantificação directa e exacta de elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, sendo certo que, não é o facto de a Administração se socorrer de elementos de que disponha reveladores da efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo – no caso, entre outros, os valores fornecidos por clientes da Impugnante e pela própria Impugnante – que faz com que se possa afirmar que a avaliação é directa, que as correcções são meras correcções técnicas. V - Mesmo em sede de avaliação indirecta a Administração Tributária não está dispensada de se apoiar, tanto quanto possível, em elementos reveladores de efectiva capacidade contributiva do sujeito passivo (cfr. artigo 90º da LGT). VI - A AT, no caso em análise, sob a capa de alegadas correcções técnicas, corrigiu e alterou valores declarados com recurso a métodos indirectos, sem que tal recurso tenha sido acompanhado do necessário procedimento, o qual reclamava especiais deveres à Administração (designadamente de fundamentação – artigo 77, nº4º da LGT) e consagra especiais direitos e garantias ao contribuinte (designadamente o pedido de revisão, previsto no artigo 91º e ss da LGT, sendo ainda de assinalar, em certos casos, o encurtamento do prazo de caducidade de direito à liquidação quando esta decorre da aplicação de métodos indirectos, tal como resulta do artigo 45º, nº 2 da LGT).

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