00879/07.5BEVIS
Relator: Dulce Neto
inspecção tinha de circunscrever-se à investigação e análise da capacidade contributiva patenteada pelo sujeito passivo nesses exercícios face aos rendimentos que neles foi declarado, por forma a fundamentar
66 resultados nos descritores e sumários
Relator: Dulce Neto
inspecção tinha de circunscrever-se à investigação e análise da capacidade contributiva patenteada pelo sujeito passivo nesses exercícios face aos rendimentos que neles foi declarado, por forma a fundamentar
Relator: Moisés Rodrigues
inconstitucionalidade material, designadamente, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, como têm vindo a decidir uniformemente
Relator: Dulce Neto
relativamente a tal facto tributário, sabido que este imposto assenta sobre a capacidade contributiva, revelada através dos rendimentos auferidos (art. 4º da LGT), só podendo incidir sobre o valor anual
Relator: Rosário Pais
287/2003, de 12/11. IV - O IMT incide sobre a riqueza, enquanto indicador de capacidade tributária dos contribuintes, sujeitando a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ... encontrava a essa data, por ser este o que traduz a riqueza/capacidade contributiva manifestada no momento da aquisição. V - Se o imóvel foi objeto de obras, entre as datas
Relator: José Augusto Araújo Veloso
visa a atribuição de uma única pensão, através da totalização de períodos contributivos do regime geral da segurança social e do regime da função pública; III. A imposição constitucional densificada ... real e satisfatória pronúncia sobre o projecto de decisão, e tem de ter uma capacidade conformadora da decisão definitiva; V. A preterição dessa obrigação de audiência prévia, pela Administração, segundo
Relator: Helena Canelas
indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, consoante haja ou não perda da capacidade de ganho, mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência ... culpas efetivas, de lesante e lesado, e pela aferição da respetiva medida e contributo para a verificação dos danos.* * Sumário elaborado pela relatora