149/24.4T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. A decisão que aprecia pedido de licença de saída jurisdicional tem
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. A vida dos filhos não pode ficar por tempo indefinido em
Relator: BERNARDINO TAVARES
I - Presume-se a existência de uma relação de natureza laboral entre
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
A ampliação do objeto do recurso da parte contrária não pode abranger
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: FELIZARDO DE PAIVA
I. No processo laboral vigora, ainda que mitigado, o princípio do dipositivo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
1. Quando invoca um dos vícios previstos no art.º 410º, nº
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. O ius variandi encontra-se previsto no art.º 120º do
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. A possibilidade de cancelamento provisório das condenações constantes do certificado do
Relator: CRISTINA NEVES
I - O dever de audição da criança, previsto no artº 5 do
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I – Sendo a Autora uma sociedade comercial e a Ré uma entidade
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – De harmonia com o disposto no art. 27.º/1 do
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A mobilidade funcional, também apelidada de jus variandi tem como característica
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: CRISTINA NEVES
I- Na acção interposta com fundamento na venda de imóvel defeituoso, entre
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: HUGO MEIRELES
I – O “dano biológico”, enquanto afetação da pessoa do ponto de vista