574/21.2T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
presunção prevista no n.º 5 do artigo. VI – Se é certo que a antiguidade é um critério relevante para a diferenciação salarial entre trabalhadores, na ausência de outros factores
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Relator: FELIZARDO PAIVA
presunção prevista no n.º 5 do artigo. VI – Se é certo que a antiguidade é um critério relevante para a diferenciação salarial entre trabalhadores, na ausência de outros factores
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
reconhecimento de relações pré-existentes, pelo que é de considerar que a antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções II – A retribuição do trabalhador deve ser fixada
Incidência - Classificação fiscal – Antiguidade do veículo
Relator: MOISÉS SILVA
provando-se que havia justa causa para despedimento, o cálculo da indemnização de antiguidade deve ser efetuado pelo mínimo legal de 15 dias de remuneração base e diuturnidades. (Sumário pelo
Especial de Transmissão de Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades (DL nº 199/96) - Erros sobre pressupostos de facto e de direito – Fundamentação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios
Relator: MOISÉS SILVA
força das disposições legais citadas, o autor tem direito ao pagamento da indemnização de antiguidade e demais retribuições em que a ré foi condenada em primeira instância. (sumário do relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
novas relações laborais, mas o reconhecimento da pré existente, é de considerar que a antiguidade da Autora deve retroagir ao início das suas funções, e consequentemente são devidos os subsídios
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
após o dia 20 de Janeiro de 2007. 2. As posteriores listas de antiguidade que foram publicadas, nas quais não está contabilizado como tempo de serviço as faltas dadas
Relator: MÁRIO SILVA
quantia recebida pelo A. durante a vigência do casamento e acordada como “indemnização por antiguidade” por revogação do seu contrato de trabalho, assume a sua qualidade de bem próprio
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
EMFAR só poderiam ser promovidos por distinção ou a título excecional, e não por antiguidade. VII. É à data da promoção e em face da lista de promoções que vigorar
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
anulabilidade, a qual apenas tem efeitos ex nunc. III- O direito à indemnização por antiguidade decorrente da cessação do contrato subsiste desde que o contrato cesse por causa extintiva diferente
antiguidade da relação laboral no âmbito de empresas em relação de grupo ou de domínio
Indemnização por cessação de contrato de trabalho – Antiguidade; ACT do Setor Bancário; Artigo 2.º, n.º 4, alínea b), do código do IRS – Reforma de decisão (em anexo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
antiguidade da trabalhadora não impede a adequação e a proporcionalidade do despedimento ao comportamento da mesma desde que tenha sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que deve estar subjacente
Indemnização por cessação do Contrato de Trabalho – Anos de Antiguidade
Indemnização por cessação do Contrato de Trabalho – Anos de Antiguidade
Indemnização por cessação de contrato de trabalho – Antiguidade; ACT do setor Bancário; Artigo 2.º, n.º 4, alínea b), do código
Indemnização – Antiguidade
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - Indemnização. Antiguidade