694/10.9GBFLG.G1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
sociedade. III) In casu, a obrigação de proceder ao pagamento da prestação de alimentos aos filhos menores, imposta ao recorrente e a que foi subordinada a suspensão da execução
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
sociedade. III) In casu, a obrigação de proceder ao pagamento da prestação de alimentos aos filhos menores, imposta ao recorrente e a que foi subordinada a suspensão da execução
Relator: SÍLVIA PIRES
contribuição deste no pagamento dessas despesas. II. Estando a contribuição de alimentos já fixada na menoridade da filha por decisão judicial e pretendendo-se a sua execução, relativamente a período ... beneficiária dos alimentos, tem legitimidade para exigir ao Executado o seu pagamento. III. Para que a obrigação de alimentos definida durante a menoridade dos filhos não subsista nos sete anos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal. II - A circunstância de os filhos ainda não terem completado a formação profissional aquando ... direito a alimentos a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil. É que a fonte da obrigação de alimentos já não radica na menoridade do filho
Relator: BERNARDO DOMINGOS
obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal. II - A circunstância de os filhos ainda não terem completado a formação profissional aquando ... direito a alimentos a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil. É que a fonte da obrigação de alimentos já não radica na menoridade do filho
Relator: VITOR AMARAL
tais filhos, tal como as vencidas na maioridade destes, caso nada tenham peticionado por si próprios. 5. - Em matéria de alimentos devidos por progenitor a filho menor está firmada ... filhos menores, estabelecendo que o prazo prescricional não começa nem corre entre progenitor e filhos, por aquele (devedor) exercer o “poder paternal” e os credores dos alimentos serem os seus
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
interesse dos filhos, prover ao seu sustento, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, satisfazendo as despesas relacionadas ... necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação. 2 - Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
guarda do filho menor e que o alimentou, tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, mesmo depois de o filho ter atingido a maioridade
Relator: GABRIEL SILVA
consentimento, firmado acordo de regulação do poder paternal dos filhos menores, e tendo um daqueles assumido obrigação de prestar alimentos, não pode ... filho, atingida a maioridade, exigir o pagamento de prestações alimentícias porventura não satisfeitas e correspondentes ao tempo da sua menoridade. II - Intentando o filho maior habilitar-se a alimentos
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a menoridade, mantém-se após a sua maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo ... alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência. II – O progenitor convivente com o filho maior e que alegou suportar as despesas do mesmo durante a sua menoridade é dotado
Relator: PROENÇA DA COSTA
comércio de peixe, é divorciado e vive com a mãe, presta alimentos a uma filha menor no valor de € 200,00, declarou auferir € 900,00 a € 1.000,00 euros líquidos ... data da morte 27 anos de idade; VIII – Por idênticos motivos, e tendo o filho menor do falecido, à data do óbito deste, 3 anos de idade, justifica
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
estava obrigado. 2 – A prestação a cargo dos pais, enquanto prestação de alimentos devidos a filhos menores, cessa sempre com a sua maioridade, na medida em que o que tiverem
Relator: HUGO MEIRELES
parentais, relativamente a período que abrange a menoridade do filho, assiste ao outro progenitor legitimidade ativa para instaurar execução especial por alimentos, ainda que já tenha ocorrido a maioridade ... progenitor que demanda o outro para exigir as pensões de alimentos vencidas durante a menoridade do filho de ambos não obsta a que seja aplicável a suspensão do início
Relator: ISABEL ROCHA
teve o filho menor à sua guarda e que o alimentou tem legitimidade para instaurar execução com vista a cobrar alimentos em dívida, pese embora o filho ter atingido
Relator: GAITO DAS NEVES
fixação de alimentos a prestar a um filho menor, há que atentar que estão a isso obrigados ambos os progenitores, em função dos respectivos rendimentos, após descontar as despesas
Relator: ANA VIEIRA
direito a alimentos é irrenunciável e impenhorável e cabe a ambos os progenitores prover ao sustento dos filhos. II- Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação ... deve-se fixar pensão de alimentos ao menor III- Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência da acção
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Atingida a maioridade, a legitimidade para executar a decisão que lhe atribuiu alimentos enquanto menor cabe ao filho titular do respectivo direito, então já capaz de o exercer. II. Verificada ... prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho comum, dando à execução a sentença que fixou os alimentos. III. No entanto, porque o título de transmissão
Relator: CRISTINA NEVES
alteração da prestação de alimentos fixada a filhos menores (ou a maiores nos termos previstos no artº 1905, nº2 do C.C.), só pode ocorrer quando existirem circunstâncias supervenientes que tornem
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
causado aos familiares da vítima, bem como dos danos patrimoniais respeitantes aos alimentos devidos à filha menor da vítima, é usual na generalidade dos julgamentos de homicídios estradais. 6. Ainda
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
paga uma renda mensal de 500,00 euros e presta uma pensão alimentar a um filho menor de 227,00 euros mensais, o rendimento indisponível, necessário à salvaguarda