183/14.2TBVLP.G1
Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
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Relator: EVA ALMEIDA
SUMÁRIO (da relatora): I - Embora a Lei a não defina, a jurisprudência
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No que toca às questões técnicas que constituem o cerne da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A distribuição de energia elétrica é uma atividade perigosa por natureza
Relator: HIGINA CASTELO
A empresa que recebe clientes nas suas instalações deve manter os equipamentos
Relator: Luís Migueis Garcia
I) - Não existe no regime jurídico do DL 59/99, de 2/03, um
Relator: CANELAS BRÁS
O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª
Relator: PAULA PORTUGAL
segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto ... citado. Ora, conjugando a actividade em causa – escavações para abertura de valas – com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade como perigosa Vaz Serra
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
culpa ao dispor que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
culpa ao estabelecer que quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Quem exerce actividades perigosas que derivam da natureza dessa mesma actividade é obrigado a reparar o dano daí
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
culpa ao dispor que “quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Dispõe o referido normativo que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza, ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará ... Serra escreveu que as medidas a tomar por quem quer levar a cabo certa actividade a fim de evitar danos “di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes
Relator: PAULA PORTUGAL
Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandadas: 1- B e 2
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
cabo subterrâneo, conjugando a actividade em causa – funcionamento de retro escavadora - com os princípios que devem nortear a qualificação de uma actividade como perigosa ou não, nenhuma dúvida temos
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
solo, com máquinas retro – escavadoras. A actividade de escavação do solo, porque consubstancia uma acrescida probabilidade de causar danos, traduz-se numa actividade perigosa pela sua própria natureza. Do normativo ... exercício de actividades perigosas cria por definição um perigo de danos que o legislador entendeu que, a ocorrerem, devem ser reparados por quem exerce essa actividade, excepto se demonstrar
Relator: ANA BARATA BRITO
sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2. O perigo de continuação da actividade criminosa não tem que resultar da existência de passado criminal. A globalidade do episódio de vida ... contas” que não ficaram (ainda) feitas, releva no juízo de aferição do perigo de continuação da actividade criminosa, traduzida num comportamento previsível que seja prolongamento da actividade já indiciada
Relator: ROSA PINTO
perigo de continuação da actividade criminosa determina-se em função do risco concreto de o arguido voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícitos, devendo ser aferido ... revolta, stress, desorientação e tentativa de chamar a atenção, existe um elevado perigo de continuação da actividade criminosa se a grave depressão se mantiver. III - O crime de incêndio florestal
Relator: MARTINHO CARDOSO
prognose de perigosidade social do arguido e considerar verificado um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, além do perigo de fuga, pelo que a prisão preventiva é a única
Relator: FRANCISCO XAVIER
qualquer actividade decorrente da concessão, não resulta nenhuma “regra especial” ou específica de atribuição de responsabilidade da concessionária pelas indemnizações a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão ... metros, não subsistem dúvidas que pela natureza da obra, a mesma constitui uma actividade perigosa para efeitos do n.º 2 do artigo 493º do Código Civil, respondendo a concessionária
Relator: EDGAR VALENTE
dano real e efectivo: o crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para a saúde pública, seja na sua vertente física, seja ... recorrente participa (artº 28º, nº 1 do C. Penal) na ilicitude global da actividade delituosa dada como provada e esta, como se alcança dos factos provados (fls. 3303/4/5), é acompanhada