Tribunal Central Administrativo Norte
I) - Não existe no regime jurídico do DL 59/99, de 2/03, um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato; o que existe, em qualquer dos casos, é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra. II) - O art. 493º, 2, do Código Civil, não é aplicável à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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