8175/15.8T8CBR-A.C1
Relator: PIRES ROBALO
apreciação dos pressupostos para a manutenção da prestação alimentar a suportar pelo FGA, o ISS está a exercer uma função como coadjuvante do tribunal, elaboração de relatório. II. Nesta medida
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: PIRES ROBALO
apreciação dos pressupostos para a manutenção da prestação alimentar a suportar pelo FGA, o ISS está a exercer uma função como coadjuvante do tribunal, elaboração de relatório. II. Nesta medida
Relator: PAULA RIBAS
valor de 60.000,00 euros em que o unido de facto sobrevivo exige alimentos da herança do unido de facto falecido, nos termos
Relator: ALBERTO RUÇO
Salvo casos de impossibilidade objetiva e definitiva, deve ser fixada uma prestação de alimentos a cargo do progenitor com quem os filhos não vivem, ainda que de montante reduzido, mesmo
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
decisão-surpresa), determina a sua nulidade. 2- O incidente de cessação de prestação alimentar fixada durante a menoridade do beneficiário da prestação, que, entretanto, atingiu a maioridade, corre por apenso
Enquadramento, em sede de IVA, de prestação de serviços de recolha de resíduos alimentares, efetuada por empresa local ao abrigo de contrato programa celebrado com Município
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
situação e a situação (salário mínimo, sem encargos específicos) do progenitor obrigado aos alimentos, prestação esta devida desde a data da propositura da acção. (Sumário elaborado pelo Relator
VERBA 3.3 - Alimentos e compostos complementares para cavalos
Taxa reduzida – Alimentos para animais – Afetação à alimentação humana – Verba 3.3 da Lista I, anexa ao CIVA e Anexo III, da Diretiva
Relator: PAULO MOURA
conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais. II - O ato tributário considera-se fundamentado, se se mostra percetível com a indicação dos metros quadrados
Relator: MANUEL BARGADO
para os filhos menores, ou seja, exigindo-lhe o pagamento de uma nova prestação alimentar, a alteração da prestação já fixada ou a cobrança coerciva de qualquer delas. (Sumário elaborado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
estado de saúde, situação profissional, rendimentos). III – Os valores recebidos a título de pensão alimentar para os filhos menores, não integram o conceito de rendimento disponível, sendo tidos em consideração
Relator: Paulo Moura
conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais
Consultoria dermocosmética efetuada por farmacêutico - Uso de medicamentos e/ou suplementos alimentares
Relator: LUÍSA SOARES
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; II- Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto
Relator: JORGE CORTÊS
taxa de segurança alimentar mais é uma contribuição financeira
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
anterior, pelo progenitor residente, com o objetivo de obter o aumento da prestação de alimentos a cargo do progenitor não residente. II – Em tal ação, recai sobre o progenitor residente
Relator: JOSÉ FLORES
acordo com a preferência desta. A fim de que a adequação da prestação de alimentos ao aumento do custo de vida se faça anualmente, de forma automática, na decisão
Relator: LUÍS CRAVO
progenitor (devedor originário), cuja obrigação de pagamento de prestação de alimentos a filho menor havia sido objeto de substituição pelo FGADM, reinicia o pagamento da prestação que lhe foi judicialmente
Relator: PAULO REIS
liminar para a formação de acordo entre as partes no âmbito do direito a alimentos a filhos maiores, a que se refere o artigo 1880.º do CC, é legalmente