1295/17.6T8VCT.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância III. Só existirá responsabilidade pré-contratual, fundada na frustração do contrato por ruptura negocial, quando, verificando-se aquela ruptura ... interesses em jogo, na fase contratual em questão e se verifiquem, ainda, os demais pressupostos gerais da responsabilidade civil (facto voluntário, ilícito, culposo, nexo de causalidade e danos - arts