454/23.7T8CSC-D.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
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Relator: MARIA PERQUILHAS
A residência da criança não pode ser apreciada e decidida no âmbito
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O regresso de uma criança pode ser recusado se existir um
Relator: JAIME PESTANA
Nos termos da lei do Estado da residência habitual das crianças (França
Relator: PAULO AMARAL
Para que a vontade manifestada seja suficiente para que o tribunal retire
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O despacho de aplicação de medida de coacção (de prisão preventiva
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
crime grave, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação
Relator: EDGAR VALENTE
figura nas conversas que se diz terem havido. Não foi vítima de qualquer rapto ou sequestro. O J terá ficado uma ou duas vezes na sua casa. Em Fevereiro, talvez
conformidade com o artigo 45.º relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro
conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro
conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro
artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspe- tos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro
conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro
conformidade com o artigo 45.º, relativamente à Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada na Haia, a 25 de outubro
Relator: MARIA PERQUILHAS
execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ainda rapto internacional de crianças. Mas esta aplicação pressupõe que a criança tenha residência habitual
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças. 6. O princípio fundamental do Regulamento é que o foro mais apropriado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
não seja signatário da Convenção de Haia de 25.10.1980, sobre os “Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças”, a progenitora “altere de facto” a residência dos menores, temor esse
Relator: MARIA DOMINGAS
outras, a atribuição de representar a DGRSP enquanto Autoridade Central Portuguesa em matéria de rapto parental e promoção e proteção de crianças e jovens. VIII. Tendo-se a autoridade administrativa
Relator: CRISTINA NEVES
execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças directamente aplicável neste Estado, por via do disposto no artº
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
praticados – factos integradores de um crime de homicídio qualificado e de dois crimes de rapto, praticados em coautoria – na medida em que o seu envolvimento nos crimes cometidos, e pelos