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Relator: LUÍS TEIXEIRA
deve ser tido em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois aquele constitui uma condição objetiva de punibilidade que não impede o exercício
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
deve ser tido em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois aquele constitui uma condição objetiva de punibilidade que não impede o exercício
Relator: LUÍS RAMOS
falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal
Relator: ROSA PINTO
alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º que a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a notificação da acusação
Relator: FÁTIMA SANCHES
nada diz quanto à necessidade de apresentação de queixa para a instauração do procedimento criminal. II – Não exigindo a lei que, para a instauração do procedimento criminal, o respectivo titular
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal
Relator: PAULO SERAFIM
I – O crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I – A deficiente fundamentação do despacho que ordena o prosseguimento da audiência
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
À declaração de contumácia – que suspende o prazo prescricional – não é aplicável
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
prescrição do procedimento criminal expressa a renúncia do Estado ao seu direito de punir devido ao decurso de certo período temporal após a prática do facto ilícito típico, porque, decorrido ... consequente apuramento da verdade material. II - Na contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal deve atender-se aos factos a que a lei atribui efeito suspensivo e interruptivo
Relator: JORGE JACOB
todas as consequências jurídicas do despacho que proferiu, no caso, declarando a extinção do procedimento criminal, por falta de queixa válida e eficaz, e determinando o oportuno arquivamento dos autos
Relator: BRIZIDA MARTINS
crimes autónomos, ainda que conformados pelo tipo-base. II – Não se dizendo que o procedimento criminal depende de queixa, é, lógica e, cremos, inevitavelmente, de concluir que o crime
Relator: JOSÉ LÚCIO
proceder por esses crimes está dependente da pré-existência de queixa nem a eventual desistência da queixa por parte dos respectivos ofendidos tem a eficácia extintiva do procedimento criminal
Relator: MARIA CARDOSO
extracção de certidão de todo o processado do inquérito, determinado pelo Ministério Público, para procedimento criminal autónomo, devido à necessidade de suspensão do inquérito nos termos do artigo ... data da instauração do primeiro inquérito por o procedimento criminal contra os denunciados se encontrar pendente desde essa data
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando o procedimento criminal validamente em marcha, a alteração legislativa da natureza do crime e, consequentemente da legitimidade do M.º P.º para o procedimento criminal, apenas releva para
Relator: PAULO SERAFIM
nº3 do art. 21º do RGIT, que determina que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando ... conhecida na sentença como “questão prévia”, a invocada (em sede de contestação) prescrição do procedimento criminal, ali julgada improcedente, ainda que limitado pelo concreto alcance objetivo da alegação e decisão
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de arguido, se a este, sendo estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, não for nomeado intérprete para o auxiliar
Relator: JOSÉ SIMÃO
medida de segurança. Tendo o arguido, no decurso do processo e antes de se proceder á realização da audiência de julgamento, restituído a vantagem patrimonial ao arguido, fez cessar ... desistir da queixa, aceite pelo arguido, que foi homologada e foi declarado extinto o procedimento criminal, bem como a instância cível por inutilidade superveniente da lide. Assim, cremos que não
Relator: ANA TEIXEIRA
sentido estrito mas sim de um ato ou diligência de prova para efeitos de procedimento criminal. III) E tratando-se de uma ato que viola a integridade física