2003/06-2
Relator: SÍLVIO SOUSA
preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e do direito de sequela, característico de todos os direitos reais. II - Os créditos
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Relator: SÍLVIO SOUSA
preferência sobre os demais credores, que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e do direito de sequela, característico de todos os direitos reais. II - Os créditos
Relator: ARTUR DIAS
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. III – Segundo o artº 759º do C. Civ., recaindo o direito de retenção sobre
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. Nos termos do artigo 14º e seguintes do Código de Registo
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
efeito impeditivo do registo de firma confundível consolida-se logo com o pedido de registo de marca e não depende da nenhuma prioridade inscrição ou notificação ao Registo Nacional
Relator: TOMÉ RAMIÃO
direito real de garantia, o qual beneficia de registo anterior e prevalece sobre aquele direito de propriedade, ou seja, tendo sido registada em primeiro lugar a hipoteca, sendo validamente constituída ... credor hipotecário, este pode opor aos adquirentes das frações o direito de prioridade que lhe advém do registo (art. 6.º, n.º 1, do C. R. Predial
Relator: TOMÉ RAMIÃO
direito real de garantia, o qual beneficia de registo anterior e prevalece sobre aquele direito de propriedade, ou seja, tendo sido registada em primeiro lugar a hipoteca, sendo validamente constituída ... credor hipotecário, este pode opor aos adquirentes das frações o direito de prioridade que lhe advém do registo (art. 6.º, n.º 1, do C. R. Predial
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
princípios da oponibilidade dos factos a terceiros, da prioridade e do trato sucessivo, justificam e obrigam a que se proceda ao registo da ação de reivindicação sempre que o prédio
Relator: EDUARDO TENAZINHA
registo da firma tem eficácia constitutiva. Provando-se este, a titular tem direito a usá-la. II - A partir do momento em que o requerimento é objecto de deferimento passa ... apresentação. III - A colisão, por possível semelhança, que se verificar entre registos só pode ser resolvida recorrendo à prioridade
Relator: RIBEIRO MENDES
injustiça da solução, com violação da regra da preferencia resultante da prioridade da penhora ou do seu registo. XI - A norma em causa viola igualmente o principio da proporcionalidade, afectando
Relator: RIBEIRO MENDES
injustiça da solução, com violação da regra da resultante da prioridade da penhora ou do seu registo. IX - Alem de o citado artigo 300, n. 1, primeira parte, violar
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
constituir, pelo registo, uma hipoteca judicial sobre quaisquer bens do devedor de alimentos, nos termos e nas condições previstas no artigo 710º do Código Civil. IV. O registo da hipoteca ... geral, devem estes ser graduados com prioridade em relação ao crédito da exequente/apelante, garantido pela penhora, já que esta não procedeu ao registo da hipoteca
Relator: HENRIQUE ANTUNES
registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição ... até á actualidade (artº 1º do Código de Registo Predial). Exige-se, por isso, um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio
Relator: HENRIQUE ANTUNES
registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição ... instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos estruturantes do instituto. II – O sistema de registo predial português é de base real, sendo o seu ponto
Relator: Hélder Vieira
dispositivos codificados; II — Devido a alguma dilação entre o registo e a codificação, feita faseadamente e de acordo com as prioridades estabelecidas, os nºs 4 e 5 do referido Despacho
Relator: ACÁCIO NEVES
créditos garantidos por hipoteca têm prioridade sobre os créditos contributivos (e mesmo laborais) que como privilégio imobiliário geral não beneficiem de hipoteca registada anteriormente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
casos dispensados por lei ou contrato), lhe seja solicitada a promoção do respetivo registo. (ii) A partir desse momento, o cessionário, como novo titular da quota, passa ... documentos que titulam factos sujeitos a registo, sem qualquer controlo da legalidade por parte do conservador. (vi) Daqui decorre que tal registo não padecerá de nulidade, é sempre definitivo
Relator: ANA BACELAR CRUZ
certificados de registo criminal dos arguidos constantes de fls. 127, 128, 255-266 e 267-268.» Passando, agora e pela ordem entendida como a mais adequada ao seu tratamento ... considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspectos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação. Como nota prévia
Relator: Eugénio Sequeira
notificação da liquidação adicional de IVA era feita em geral, por carta registada com A/R, ou também por mandado; 3. A passagem a citação edital dessa liquidação por aplicação ... única relativamente a todos os obrigados, ainda que a lei estabeleça uma escala de prioridades entre cada um deles; Assim, o responsável subsidiário em sede de impugnação judicial, não pode
Relator: ARTUR DIAS
até aí era arresto passa a ser penhora). IV – Para efeitos de prioridade no pagamento, no confronto com outros credores, aquele cuja penhora tenha sido precedida de arresto fica ... data do arresto (artº 822º do C.Civ.). V – Enquanto o sujeito activo de penhora registada deve ser citado e pode logo reclamar o seu crédito, o beneficiário de arresto ainda
Relator: MATA RIBEIRO
garantido com privilégio imobiliário geral cede sempre perante o crédito garantido por hipoteca, anteriormente registada, porquanto sendo este credor terceiro e tendo um direito oponível ao exequente, tal direito não ... penhor hão-de ser pagos, relativamente aos bens móveis sobre que este incide, com prioridade sobre os que apenas gozam de privilégio mobiliário geral