2115/15.1T8FAR-C.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
processo de atribuição da casa de morada de família, numa perspetiva de economia processual (princípio subjacente ao regime criado pelo D/L n.º 272/2001), e ainda que o divórcio/separa
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
processo de atribuição da casa de morada de família, numa perspetiva de economia processual (princípio subjacente ao regime criado pelo D/L n.º 272/2001), e ainda que o divórcio/separa
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
I- A fiança é uma garantia especial e pessoal das obrigações e
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
como um simples meio de reforço das garantias do credor, conexo com o princípio da economia processual, permitindo que se accione a venda dos bens adjudicados ao devedor no próprio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O recorrente que pretenda ... decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
tinha garantia real, porque a garantia real atingiu o seu fim. 2 – O princípio da economia processual cede perante o princípio de que a inclusão dos reclamantes está limitada
Relator: Cândido de Pinho
mero exercício formal; 2º- acudir a preocupações de celeridade e de respeito pelo princípio da economia processual. II- A violação do princípio constitucional da igualdade só se verifica quando alguém
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Decreto-Lei n.º 605/75. II - É certo que em processo civil vigora o princípio dispositivo, não podendo o tribunal condenar oficiosamente em facto diverso ou em quantidade superior ... maiores contingências probatórias que implica a tramitação do processo civil. Os princípios da economia processual e da justiça material levam aqui a melhor sobre o princípio do dispositivo, daí resultando
Relator: VÍTOR AMARAL
NCPCiv.). 2. - À luz dos princípios da economia e da celeridade processual, justifica-se que a matéria da indemnização por litigância de má-fé, não podendo ser conhecida, por falta
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
este posicionamento interpretativo o bom desempenho do princípio da economia processual e a circunstância da prática processual sugerida pelo princípio de que, cabendo às Varas Cíveis a preparação e julgamento
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, logo, proibida por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais. (Sumário da Relatora
Relator: JOSÉ CRAVO
Dever de Gestão Processual e Princípio da Adequação Formal – arts. 6º e 547º, ambos do CPC –, bem como ao Princípio da Economia Processual, antes se impõe e justifica
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
garantia constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o princípio da economia processual e a existência de outros litígios entre as partes da acção de divisão
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
não há que ponderar qualquer princípio de gestão processual de iniciativa do juiz, ou de cooperação com as partes, ou de promoção da adequação processual, nem possibilidade de haver lugar ... outro convite ao aperfeiçoamento, não se justificando, nestas condições, a aplicação de qualquer princípio de economia processual ou de regras destinadas ao aproveitamento dos atos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
inclusive, foi sujeito a avaliação médica recente. O entendimento contrário fere princípios de economia processual e contende com a natureza urgente, imperativa e carácter oficioso das acções de acidente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
244/2024, série I, de 17-12-2024. O entendimento contrário fere princípios de economia processual e contende com a natureza urgente, imperativa e de carácter oficioso das acções de acidente
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao principio da estabilidade da instância consagrado no artº 260º do CPC, sendo um acrescento, um aumento ... conhecimento já depois de ter apresentado os articulados normalmente previstos na lei. O principio da economia processual determina a resolução da maior quantidade possível de litígios com o mesmo processo