549/21.1TXCBR-G.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena devem ser contextualizados à luz das finalidades de reintegração e protecção dos bens jurídicos e das finalidades
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
pressupostos da concessão da liberdade condicional a meio do cumprimento da pena devem ser contextualizados à luz das finalidades de reintegração e protecção dos bens jurídicos e das finalidades
Relator: FÉLIX ALMEIDA
Como pressuposto para a concessão da liberdade condicional, unicamente se exige, quer relativamente ao meio, quer aos 2/3 da pena, para além da alínea a) do n.0 2 do referido
Relator: FERNANDO VENTURA
automática», porque dependente apenas de pressupostos formais, é distinta daquela dependente ainda de pressupostos materiais, como ensina Figueiredo Dias: «não se trata, na liberdade condicional chamada «obrigatória», da assunção comunitária
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - A falta de fundamentação das decisões que concedem, denegam ou revogam
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não
Relator: HELENA BOLIEIRO
instituto da “adaptação à liberdade condicional” constitui como que uma antecâmara da liberdade condicional, um meio pelo qual o condenado, embora continue privado da liberdade, é sujeito durante um determinado ... estiver em liberdade condicional. IV - A concessão da “adaptação à liberdade condicional”, tendo por referência o cumprimento de metade da pena, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
61º nºs 2 do C. Penal não prevê entre os pressupostos da liberdade condicional (LC) a condenação em pena igual ou superior a determinada medida, nomeadamente 12 meses de prisão
Relator: BELMIRO ANDRADE
prazo dilatório que define um intervalo entre actos de apreciação sucessiva dos pressupostos da liberdade condicional. II. – Se por efeito de aplicação de tais imposições, puder haver lugar a duas ... verificar não pode deixar de acolher, por impositivo material, a verificação dos pressupostos, quer atingido o meio quer após o cumprimento de 2/3 da pena
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão
Relator: JORGE GONÇALVES
Não é recorrível a decisão que conceda a liberdade condicional, tendo por base a discordância do Ministério Público quanto à avaliação que o juiz do T.E.P. tenha feito a propósito ... liberdade condicional prescinda do consentimento do condenado, ou seja, será recorrível a decisão de concessão de liberdade condicional com fundamento em ilegalidade, por violação dos pressupostos formais. III. – A liberdade
Relator: PEDRO LIMA
pena de prisão, continuam a ser cumulativamente exigíveis para a concessão da liberdade condicional ambos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
Relator: CRISTINA BRANCO
adaptação à liberdade condicional depende da verificação de todos os pressupostos previstos para a concessão da liberdade condicional, à excepção do cumprimento de metade da pena, dado o seu carácter
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional, apesar de terem regimes praticamente paralelos, são institutos distintos, constituindo ambos incidentes da fase da execução da pena de prisão ... física e deambulatória, e a adaptação à liberdade condicional é uma antecipação da liberdade condicional, com privação ou substancial limitação da liberdade física, com permanência na habitação com fiscalização
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I – Até aos dois terços do cumprimento de pena de prisão, a
Relator: LUCIO VIDAL
Para a concessão da liberdade condicional, alem do pressuposto de a condenação cominada na sentença ser em prisão com duração superior a 6 meses, deve verificar-se, entre outros
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
situação jurídico-processual da condenada ainda não se encontra estabilizada. Os pressupostos de concessão da liberdade condicional têm consagração legal (art. 61.º, do Código Penal), sendo os marcos temporais
Relator: PAULO VALÉRIO
liberdade condicional visa criar um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinado a permitir que o arguido se possa nela integrar, após um período ... pena com superior a seis anos existirá o longo afastamento da colectividade, pressuposto da concessão da liberdade condicional nos termos do n.º 4 do artigo 61.º do Código
Relator: ORLANDO GONÇALVES
está excluída de eventual concessão de liberdade condicional. 2. Esta pena residual, para efeitos de concessão da liberdade condicional, está sujeita aos pressupostos gerais a que alude ... apreciada à metade e aos dois terços do seu cumprimento para eventual concessão de liberdade condicional
Relator: FÁTIMA BERNARDES
poder formular o juízo sobre se estão ou não verificados os pressupostos substanciais da concessão da liberdade condicional. 2 - Não enferma de inconstitucionalidade material a norma do artigo 173º
Relator: PIRES DA GRAÇA
pena, sem prejuízo do que venha a decidir-se em sede de pressupostos de concessão de liberdade condicional, uma vez que para a revogação da suspensão da execução da pena