142/20.6PCCSC.C1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
pena de multa de substituição), não se exige para o contraditório legal a audição presencial do condenado. 2. De facto, não existe norma legal expressa que imponha a audição presencial
248 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
pena de multa de substituição), não se exige para o contraditório legal a audição presencial do condenado. 2. De facto, não existe norma legal expressa que imponha a audição presencial
Relator: MOREIRA DAS NEVES
direito de: participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvido por teleconferência a partir da unidade ... sendo reafirmado pela jurisprudência e pela doutrina. Preconizando-se como impreterível a audição presencial do requerido e dos demais intervenientes numa «sessão conjunta» - de viva voz -, ainda que tal possa
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
efectivo exercício do direito ao contraditório. II - Quando o tribunal decide dispensar a audição presencial do condenado, depois de este não ter tomado posição face à notificação para se pronunciar ... execução da pena e para comparecer em tribunal a fim de ser ouvido presencialmente, o que está a fazer é valorar o seu silêncio em face da faculdade
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
revogar a suspensão pressupõe novo cumprimento do contraditório do condenado, através da sua audição presencial. II – Nesse circunstancialismo, a preterição da audição presencial do condenado, por colidir com os direitos
Relator: SOFIA DAVID
quer pelo médico relator, quer pela junta médica; IV – Tendo sido feito um exame presencial ao subscritor, pelo médico relator, que lavrou o correspondente relatório de exame e anexou ... elementos clínicos necessários, a junta médica da CGA podia dispensar o exame médico presencial e podia decidir sobre o pedido de aposentação por incapacidade com base nos elementos já reunidos
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Isto significa que o tribunal, no momento em que decide, por imposição legal, ouvir presencialmente o condenado, deverá estar na posse de todos os elementos que lhe permitam decidir ... Após o que, haveria que ser cumprido o contraditório, com audição pessoal e presencial do condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão
Relator: JORGE BISPO
audição presencial do condenado em pena suspensa na sua execução impõe-se não só no caso de incumprimento dos deveres ou das regras de conduta impostos ou do plano ... imputáveis, tendo o tribunal envidado todos os esforços necessários para o ouvir presencialmente, o contraditório imposto por aquele artigo tem-se como cumprido com a notificação do defensor para, querendo
Relator: ISABEL CERQUEIRA
garantiu até antes de revogar a suspensão da execução da pena a audiência presencial do recorrente sobre as causas do seu incumprimento do regime de prova, dando-lhe todas ... nulidade, nem qualquer interpretação contrária ao artº 32ºda CRP, em considerar que a audição presencial do recorrente efectuada satisfaz a exigência prevista no nº 2 do artº 495º
Relator: LUÍS TEIXEIRA
audição do condenado deve ser interpretada e efectivada no sentido de uma audição presencial pelo Juiz de execução de Penas. II - O argumento de que já tinha sido ouvido ... terá que se proceder. Caso contrário, a simples falta ou falha de uma audição presencial, põe em crise todo o princípio do contraditório aplicável
Relator: Luís Migueis Garcia
Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, estabelecem que «O voto é, em regra, presencial e, sempre que possível, deve ocorrer no local onde o militar presta serviço ... Sempre que não seja possível o voto presencial, o militar pode votar por correspondência dirigida ao presidente da mesa de voto». II) – Não resultando desrespeito de tais normas no caso
Relator: TERESA COIMBRA
instruído o requerimento. 3. No entanto, sendo o consentimento para a liberdade condicional prestado, presencialmente, no âmbito da obrigatória audição presencial do condenado, não se afigura desajustada a interpretação ... momento, a decisão de modificação da execução da pena deva ser precedida da audição presencial do condenado, audição que, aliás, foi requerida no momento em que foi iniciado o incidente
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
forma preferencial de realização de julgamentos urgentes era "à distância" e não "presencial". 2 - Deveria então e antes da marcação de julgamento ter sido exercido o contraditório, no sentido
Relator: TERESA COIMBRA
defensor, não tendo o tribunal de proceder à audição presencial do arguido sobre as razões do incumprimento. 4. Contudo, o entendimento de que a prisão é sempre a ultima ratio
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa a que alude o artigo 410º nº 3 do Código Civil acarreta a invalidade do negócio, sujeita embora
Relator: FERNANDO CHAVES
revogação da suspensão da execução da pena o tribunal deve proceder à audição presencial do condenado. II – A falta de audição do condenado configura nulidade insanável, nos termos do artigo
Relator: ESTEVES MARQUES
cumprimento do princípio contraditório exige que antes da decisão o arguido seja ouvido presencialmente, acompanhado do técnico
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
execução prolatado pelo Tribunal a quo sem que se haja conseguido a audição presencial do arguido por responsabilidade apenas a este imputável. 3. Tendo-se ausentado o arguido da morada
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
assinatura de um documento particular pode ser objeto de reconhecimento presencial por notário ou por outra entidade a que a lei atribua o poder de atestar a autoria e certificar
Serviços de formação especializada, prestados presencialmente ou online, ao abrigo de contrato celebrado com organismo internacional
Conferência em formato presencial - Retenção na fonte