2320/23.7T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
requisito da “posse” as situações jurídicas a que a lei confere a tutela possessória - como é o caso do locador, do comodatário e do depositário; o cumprimento dos deveres
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
requisito da “posse” as situações jurídicas a que a lei confere a tutela possessória - como é o caso do locador, do comodatário e do depositário; o cumprimento dos deveres
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
visam é ser investidos na posse e não recuperar uma situação possessória perdida. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão
Relator: JOSÉ CRAVO
legitimidade para pedir a entrega de bens e para usar de acções possessórias
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
exercício fáctico de poderes sobre a coisa, o titular passa a beneficiar da proteção possessória. VII- O princípio da proporcionalidade no decretamento de uma providência cautelar previsto no artigo
Relator: MARIA DOMINGAS
conformação, entendido atribuir prioridade ao direito de retenção sobre a hipoteca, dada a situação “possessória mais próxima e concernente que o credor que goza do direito de retenção possui relativamente
Relator: JORGE TEIXEIRA
poder, e permite-lhe usar contra esses herdeiros ou terceiros de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído
Relator: PAULO AMARAL
Actualmente, a boa fé possessória não está ligada ao justo título; o Código Civil de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto entre a boa fé e o título
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
através do procedimento cautelar de restituição provisória da posse ou de qualquer outra acção possessória
Relator: EVA ALMEIDA
bens comuns do casal ou da herança, ressalvada a possibilidade de propor ações possessórias com vista à entrega dos bens cuja administração lhe compete (art.º 2088º do CC), restringem
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
casos em que o esbulho não envolva violência, depende da verificação de uma situação possessória, de esbulho ou turbação dessa posse e dos requisitos gerais próprios das providências cautelares comuns
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
necessária a prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares. 3- Assim, reconhecendo-se a posse
Relator: MANUEL BARGADO
competência se encontra atribuída às Secções de Comércio. III – A instauração de uma ação possessória com a finalidade referida em I na Instância Local, além de consubstanciar erro na forma
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
empenhador que contra si age de má-fé e/ou violentamente. 5- Além das acções possessórias, inclusive contra o próprio dono da coisa ou direito empenhado, o credor tem igualmente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, gozando de tutela possessória, nos casos em que o “corpus” da posse exercido pelo mesmo for acompanhado do “animus possidendi
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
incumprimento desse contrato promessa de compra e venda, que não a atribuir-lhe tutela possessória. O Relator
Relator: BERNARDO DOMINGOS
referência a um direito real, nem sequer actos matérias consubstanciadores de uma situação possessória ainda que em nome alheio ou de simples detenção a providência tem de improceder
Relator: CARLOS GIL
factos tendentes a ilidir a presunção de titularidade do direito inerente a essa situação possessória, nem tendo sido pedido o reconhecimento do direito de propriedade a favor dos embargados executados
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando a embargante a sua posse na aquisição da fracção em data anterior à da penhora
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. Fundando o embargante a sua posse na aquisição do veículo documentado por factura de data anterior