195/07.2BEALM
Relator: MARIA CARDOSO
contribuição especial incide sobre o aumento de valor do património de particulares em resultado de obras públicas, que não lhes são individualmente dirigidas, mas que reflexamente os beneficia
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Relator: MARIA CARDOSO
contribuição especial incide sobre o aumento de valor do património de particulares em resultado de obras públicas, que não lhes são individualmente dirigidas, mas que reflexamente os beneficia
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
matéria de bens imóveis, o legislador fixou um regime especial e autónomo relativamente aos acréscimos patrimoniais que nesta ultima alínea se contemplaram.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
patrimoniais são as que resultam da factualidade tida como provada e dos critérios consagrados na lei civil, que não se mostram minimamente desrespeitados; I.1-no tocante aos danos não patrimoniais ... não à luz de agentes subjectivos (de uma sensibilidade particular ou especialmente requintada); I.3-a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
adjudicados, em exclusivo, bens que integraram o património conjugal, objecto de contrato-promessa de partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada
Relator: BRÁULIO MARTINS
mecanismos e circuitos de fluxos financeiros como Skrill e Revolut, especialmente se coevos da existência de relevante património que, fundadamente, se suspeita provir da dita atividade ilícita, constituem circunstâncias
Relator: TERESA BALTAZAR
como sendo uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção especial e geral, dando-lhe, por conseguinte, a feição de um expediente
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor ou por alguma garantia especial de que ele já beneficie, e, por isso, não se pode considerar
Relator: GARCIA MARQUES
entidades destinatarias dos referidos despachos deixar de exercer o direito autorizado; 3 - O Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT) assumiu, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n 488/71 ... instituto publico sem caracter empresarial, configurando-se com um "fundo especial dotado de personalidade juridica", com um patrimonio proprio a administrar; 4 - Os outrogantes dos contratos de financiamento no valor
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
entidade pública há-de ser especial e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos, pois só essa especialidade permite concluir pela superioridade ... Não tendo sido invocado – nem se demonstrando – que o património em causa seja protegido ou mereça uma protecção especial nem que a violação urbanística em causa atinja de modo irreversível
Relator: JORGE CORTÊS
1) «Há que partir do balanço e da demonstração de resultados, que
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
privação do uso do veículo integra, como dano autónomo, o elenco dos danos patrimoniais e emerge da impossibilidade de uso das utilidades do veículo e, na falta de outra quantificação ... fixação da indemnização por danos não patrimoniais que deve ser apurada por recurso a juízos de equidade e ter em especial consideração a culpa do lesante (que abandonou o local
Relator: LUIS CRAVO
seus termos, os quais ficam suspensos – e a prever-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a resolução em benefício ... actos prejudiciais a esse património. 2. Decorrentemente deste regime, associado ao facto de ter deixado de existir uma impugnação pauliana colectiva (que era especial do processo de falência), após
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Câmaras Municipais não se podem considerar ofendidas ou especialmente ofendidas quando alguém comete uma infracção sobre matéria integrada na sua competência. 2. Do disposto nos arts ... mencionado. 3. Só tem direito à indemnização por danos não patrimoniais o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com violação de disposição legal, não o terceiro
Relator: BARATEIRO MARTINS
contrato e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral) no modo de articulação/exercício
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
credor, à doação e venda de parte do escasso património imobiliário que detinha a pessoas com ela especialmente relacionadas (filhos e ex-marido, respectivamente), embora só posteriormente (em Dezembro
Relator: José Correia
prescreve que os impostos assentam especialmente na capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património, bem como as relativas à tributação dos rendimentos ilícitos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
actividade. 2. O trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estrutura estável ... facto constitutivo da garantia real que pretendiam efectivar, a atribuição do privilégio imobiliário especial previsto na al. b) do nº 1 do artigo 333º do Código de Trabalho pressupõe
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
como uma providência destinada a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção geral e especial, e por isso, lhe confere a natureza de um expediente
Relator: CHANDRA GRACIAS
como escopo a protecção, manutenção, integridade e intangibilidade do património familiar do devedor, constituindo um direito de preferência especial para obstar a que daquele saiam os bens que tiverem sido
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deste Cód.. II - O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, constitui uma reorientação do CIRE que, desviando-se do processo ... insolvência como instrumento na prossecução dos interesses dos credores através da liquidação do património do devedor, dá prevalência à recuperação deste, privilegiando a sua manutenção no giro comercial. III - Trata